Anexo IV Simples Nacional 2019
O Anexo IV Simples Nacional 2019 realizou algumas alterações importantes. Em 2018 também houveram mudanças significativas.
As tabelas da Simples Nacional são divididas em 5 anexos que se referem às atividades comércio, indústria e serviços.
Então neste artigo você vai entender o que é a Simples Nacional, como funciona e quais empresa podem utilizar o regime.
Por isso leia, tire suas dúvidas sobre o programa e garanta que o seu estabelecimento está em dia com as contribuições.
Anexo IV Simples Nacional 2019
O Anexo IV Simples Nacional 2019 trouxe mudanças para empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios.
A tabela a seguir mostra como ficaram as alterações nos valores tributários feitas no início deste ano.
Receita Bruta Total Anual | Alíquota | Valor a descontar |
Até R$ 180.000,00 | 4,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 9% | R$ 8.100,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,2% | R$ 12.420,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14% | R$ 39.780,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22% | R$ 183.780,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 828.000,00 |
Em suma, é importante lembrar que se você for MEI, o teto é de R$81.000,00 anual.
Então se seu rendimento ultrapassar o teto, será preciso fazer um cálculo para saber se o valor ultrapassa os 20% de limite aceitável.
Portanto saiba que caso tenha ultrapassado a porcentagem limite, você não é mais considerado MEI, mas sim uma empresa de pequeno porte.
O Anexo IV Simples Nacional 2019 também alterou o percentual de repartição dos tributos. Sendo agora:
Faixa
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% |
ISS
Percentual de ISS fixo em 5% |
CSLL
(Alíquota efetiva 5%) x 32,00% |
IRPJ
(Alíquota efetiva 5%) x 31,33% |
Cofins
(Alíquota efetiva 5%) x 30,13% |
PIS/Pasep
(Alíquota efetiva 5%) x 6,54% |
1ª faixa | 40,50% | 15,20% | 18,80% | 17,67% | 3,83% |
2ª faixa | 40,00% | 15,20% | 19,80% | 20,55% | 3,83% |
3ª faixa | 40,00% | 15,20% | 20,80% | 19,73% | 4,27% |
4ª faixa | 40,00% | 19,20% | 17,80% | 18,90% | 4,10% |
5ª faixa | 40,00% (*) | 19,20% | 18,80% | 18,08% | 3,92% |
6ª faixa | – | 21,50% | 53,50% | 20,55% | 4,45% |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual.
Simples Nacional
Simples Nacional é um regime tributário simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte.
Ainda que criado em 1996 como Simples Federal e convertido para Lei 9.317/96, foi revogada em 2006 pela Lei Complementar 123/06, que passou a regular o sistema.
Dessa forma, até 2007 cada Estado tinha seu próprio Simples (Simples Federal, Simples Gaúcho, Simples Paulista e etc.).
Mudanças no Simples Nacional
Então, no dia 30 de junho de 2007, foi criado o Comitê Gestor da Simples Nacional e o sistema de arrecadação começou a ser moldado.
Desde a sua criação, a SN teve várias mudanças e alterações importantes.
Desse modo, quando a mudança aconteceu, uma das principais alterações foi que cerca de 16 categorias que antes não eram aceitas, passaram a ser aceitas.
Mas ainda assim é necessário checar se a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, permite que o regime seja adotado.
Certamente, uma das principais novidades na época foi a criação da DAS – Documento de Arrecadação Simples.
Então, a empresa que contribuir com a Simples Nacional paga a tributação pelo tipo de serviço que ela presta, sendo:
- Comércio: de 4% à 11,61%
- Indústria: de 4,5% à 12,11%
- Serviços: de 4,5% à 17,42%
Dessa maneira, a porcentagem é referente à totalidade da receita bruta anual.
Embora em 2018, o valor do teto tenha aumentado significativamente, passando a englobar mais micro e pequenas empresas, já houveram mais mudanças.
Mas para o empresário que deseja aderir ao programa, é preciso seguir algumas normas e ficar atento às mudanças anuais.
Assim como o Anexo IV Simples Nacional 2019 por exemplo, que trouxe alterações significativas para as empresas participantes do programa.
Sobre o Simples Nacional
Inegavelmente algumas características especificam o que é e como funciona o regime, por isso separamos alguns aspectos para você entender melhor.
Características da Simples Nacional
- Ser facultativo;
- Ser irretratável para todo o ano-calendário;
- Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
- Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS;
- Disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
- Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
- Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
- Possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.
Aderindo ao Simples Nacional
Portanto, para se tornar um contribuinte é necessário que as seguintes diretrizes estejam alinhadas:
- enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
- cumprir os requisitos previstos na legislação;
- formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Não podem aderir ao Simples Nacional
Mas não são todas as empresas que podem aderir ao programa. Não é possível contribuir com o programa as empresas:
- cujo capital participe outra pessoa jurídica;
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
- cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o segundo inciso do caput deste artigo;
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o segundo inciso do caput deste artigo;
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
- constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
- que participe do capital de outra pessoa jurídica;
- que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
- cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Mas não é por se tratar de um programa de arrecadação de tributos que ele engloba todas as tributações.
Não está incluído no regime Simples Nacional:
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
- Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
- Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
- Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
Enfim, esperamos que agora você tenha entendido as mudanças do Anexo IV Simples Nacional 2019.
Então lembre de ficar atento às mudanças e se manter em dia perante a Receita Federal. Até a próxima!
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