A apuração dos tributos devidos pelo Simples Nacional, no ano passado, sofreu significativa alteração com relação ao cálculo, anexos aplicáveis e ao reenquadramento de algumas atividades. Todas essas alterações decorrem da nova redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016 à Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional.
O valor devido mensalmente pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional será determinado, mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, sobre a base de cálculo, observando-se que devem ser segregadas as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação (artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006).
Alíquota nominal
Para efeito de determinação da alíquota nominal, a empresa utilizará a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (§ 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006). A opção pelo regime de caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo, aplicando-se, o regime de competência para as demais finalidades, especialmente para determinação dos limites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês.
Alíquota efetiva
A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12 x Aliq – PD/RBT12 (§ 1º-A, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006), em que:
RBT12: Receita Bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
Aliq: Alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006.
PD: Parcela a Deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006.
Apuração
Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva, podendo tal incidência se dar, à opção da empresa, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário (§ 3º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006).
Exemplo
Considerando-se, que uma Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, tenha auferido, receita bruta acumulada de R$ 600.000,00 (RBT12), no ano-calendário imediatamente anterior ao período de apuração (período de janeiro a dezembro), e que tenha auferido receita bruta no mês de janeiro deste ano, no valor de R$ 50.000,00 (RBA) e tenha a atividade do Anexo I – Comércio.
Cálculo da alíquota efetiva:
= RBT12 x Aliq – PD/RBT12
= R$ 600.000,00 x 9,5% – R$ 13.860,00 / R$ 600.000,0
= 7,19%
Cálculo do valor devido no Simples Nacional a ser recolhido no DAS:
= RBA x Alíquota Efetiva
= R$ 50.000,00 x 7,19%
= R$ 3.595,00
Início de atividade
Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada, constantes dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período (§ 2º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006).
Transformação, extinção, fusão e sucessão
Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão da contribuição para PIS-Pasep e da Cofins, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração nos totais dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS (§ 1º-C, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006).
Dica: Atenção você contador ou estudante de contabilidade, conheça nosso treinamento voltado para contadores iniciantes, ensinando na prática procedimentos contábeis que todo contador precisa saber, mas que não se ensina na faculdade.
Tudo que você precisa saber para abrir, alterar e encerrar empresas, além da parte fiscal de empresas do Simples Nacional, Lucro Presumido e MEIs, Contabilidade, Imposto de Renda. Quer saber mais? Então clique aqui e não perca esta oportunidade!
Conteúdo via Contabily