As empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas à transmissão da escrituração contábil e hoje vamos esclarecer um pouco mais sobre este tema.
Continue conosco e confira.
De acordo com o Código Civil do Artigo 1.179 da Lei 10.406, de 2002, estipula que também é necessário a apresentação, em casos como:
Em situações especiais, o Simples Nacional pode fazer jus às regras do Lucro Presumido, mesmo sendo necessário ter uma compreensão mais exata sobre como o cálculo é realizado.
Mesmo que ambos estejam de acordo com esta obrigatoriedade relacionada a escrituração contábil independentemente da opção tributária, o fisco estende o conceito sobre este assunto, debatendo somente a respeito da distribuição do lucro que excede a regra de presunção, fazendo com que a empresa permaneça a escrituração para comprovar a situação.
Agora vamos para o ponto principal da nossa matéria, a escrituração contábil pelo Simples Nacional. Veja !
Para sermos exatos é necessário considerar sob o parâmetro do fisco, sobre como deve ser efetuado este cálculo, até porque se a empresa é optante pelo Simples Nacional, como é encontrado o Lucro Presumido?
Para você entender melhor, vamos te dar um exemplo, veja abaixo!
Uma empresa x teve um faturamento de R $100 mil pelo regime Simples Nacional, se ela não tem um limite para a distribuição, ela poderá ser feita de forma integral, sendo necessário apenas que cumpra a regra de isenção do IR para o sócio/ titular que recebe.
Esta isenção se de fato for comprovado ela poderá ser aplicada.
Se a empresa x que teve o faturamento de R $100 mil poderá distribuir até R $32 mil sem a escrituração contábil.
Neste caso como mencionamos que é permitido somente os R $ 32 mil que foi o exemplo que utilizamos acima, supondo que o valor excedido seja de aproximadamente R $ 60 mil, ainda será permitida somente os
R $ 32 mil, os outros 28 mil restantes, serão rendimentos tributáveis sujeitos à cobrança de impostos.
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Por Laís Oliveira
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