A recuperação de Créditos Tributários para empresas do regime Simples Nacional ainda é um assunto tabu para muitos contadores e analistas tributários.
Quando se fala nesse tipo de ação ainda existem muitas dúvidas, pois se trata de um benefício recente. Isso sem contar que nossa legislação tributária é extremamente complexa e pode criar problemas futuros no caso de erros.
Veja abaixo o que é a recuperação de créditos tributários do Simples Nacional:
Recuperação de créditos tributários é uma solução aplicável às empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, a Revisão de Tributos Federais identifica oportunidades tributárias não verificadas pela empresa.
A recuperação de crédito é uma análise das bases de cálculo, alíquotas e apurações de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI dos últimos cinco anos de escrituração contábil da empresa, de acordo com a legislação fiscal vigente e as boas práticas do Compliance Tributário.
Todo esse trabalho, incluindo a posterior qualificação dos valores e a assessoria na compensação dos tributos, é integralmente realizado pela própria empresa e seu contador, sem a inclusão de qualquer esfera jurídica nos trâmites.
Entenda melhor sobre o regime Simples Nacional e os tributos que o cercam:
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado que contempla empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões.
Ele foi lançado no dia 30 de junho de 2007 para facilitar a vida contábil e fiscal dos micro e pequenos empresários e está previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
Antes do Simples, as micro e pequenas empresas pagavam impostos federais, estaduais e municipais por meio de guias e datas separadas, igualmente às multinacionais e grandes corporações.
Hoje, o recolhimento é centralizado em uma única guia e as alíquotas são diferenciadas conforme o faturamento.
O Simples Nacional é um incentivo que chegou há 7 milhões de empresas, incluindo MEIs, em 2017. Para integrar ao regime, basta ser isento de débitos da Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O que acontece na atualidade é que empresas do Simples Nacional, que deveriam usufruir desse benefício oferecido legalmente pelo Fisco, deixa de ser usado por falta de conhecimento dos empresários nas leis tributárias.
O que deve ser feito para que as empresas possam usufruir de créditos é o planejamento tributário. É ele quem vai identificar possíveis valores do PIS/Cofins, por exemplo, e se há direitos adquiridos em relação aos impostos pagos a maior.
Na substituição tributária, por exemplo, o Fisco determina quanto deve ser ajustado o valor para cálculo do tributo e, além do ICMS próprio da operação, cobra o ICMS-ST para toda a operação.
Podemos citar um exemplo: se um produto custa R$ 300,00 para o consumidor final, o industrial paga o ICMS sobre este valor, mesmo tendo vendido ao distribuidor por R$ 100,00. Ou seja, quando o distribuidor vende para o comerciante, não deveria recolher o ICMS novamente. E o mesmo ocorre quando o comerciante vende para o consumidor final.
Mas por ser uma alíquota única que incide sobre a receita da empresa, o Fisco não fazia essa distinção, aplicando-a de forma uniforme às empresas do Simples que comercializam produtos da substituição tributária (ICMS) ou monofásicos (PIS/Cofins). Mesmo que a alíquota seja unica, cada tributo individualizado tem sua “quota-parte”.
Em 2014, contudo, a Lei Complementar nº 147, de 2014, alterou a Lei Complementar 123, de 2006, possibilitando a retirada da base de cálculo de ICMS e PIS/Cofins, respectivamente, a receita de venda de produtos sujeitos ao regime ST e monofásico nas empresas do Simples.
Empresas do Simples que comercializam produtos incluídos na substituição tributária e no PIS/Cofins, portanto, têm o direito de recuperar os impostos pagos a mais nos últimos cinco anos.
Quando realizado de forma responsável, a empresa pode se valer desta restituição para regular o fluxo de caixa.
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Com informações Escritório Inteligente
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