Na matéria de hoje vamos esclarecer sobre as distribuições de lucros para as empresas optantes do Simples Nacional.
Continue conosco e entenda o assunto.
De acordo com a Lei Complementar n° 123/2006, art. 14 e na Resolução CGSN n° 140/2018, art. 145, ampara a distribuição de lucros com isenção ao sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte que optar pelo regime Simples Nacional.
“Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.”
Referida previsão legal é reproduzida na Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, bem como aquelas que a antecederam:
Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)
§ 1o A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
§ 2o O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º).
Esta isenção está limitada ao valor que resulta:
Referente a declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período relativo ao IRPJ.
Mas de acordo com o § 2°, este limite não se aplica no caso da pessoa jurídica manter a escrituração contábil que evidencia lucro superior.
Com isso, para que haja a distribuição dos lucros total, sem que haja qualquer limitação referente a isenção, é primordial que elabore o sistema de contabilidade, para ter controle e para que comprove que de fato ocorreu efetivamente lucro a distribuir.
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Por Laís Oliveira
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