Neste artigo mostraremos os principais pontos que devem ser analisados na emissão da nota fiscal eletrônica do simples nacional para uma pessoa jurídica com predisposição a tomada de credito de ICMS conforme legislação vigente.
Na hipótese de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), e respectivo Documento Auxiliar (Danfe), o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido no manual de especificações e critérios técnicos da NF-e.
Com esses principais pontos podemos fazer a emissão da NF-e segura, assim evitando qualquer tipo de transtorno com o fisco e o cliente.
Como posso verificar e confirmar a inscrição estadual do cliente?
Abaixo duas referências mais utilizadas, lembrando que existes outras.
1 – http://www.sintegra.gov.br/
2 – https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-CCC.aspx
Obs.: A importância de manter o cadastro sempre atualizado e evitar que sua nota fiscal possa ser denegada, rejeitada e evitando o retrabalho.
E muito importante saber se a empresa adquirente irá utilizar a mercadoria para industrialização ou comercialização, caso você não saiba essa informação, como você terá a certeza que está tributando de forma correta, (fica a reflexão).
Quais pontos você deve preencher obrigatoriamente para que seu cliente possa tomar o credito do ICMS:
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
– Deve ser observada os demais códigos com a legislação.
– A alíquota do ICMS deve ser informada obrigatoriamente conforme o cálculo vigente na LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, e seus Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) – (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
– Deve ser informado a parcela do credito do ICMS no campo correta na nota fiscal eletrônica, caso o mesmo não seja informado no campo correto o cliente não poderá tomar o credito devido, e caso utilize o credito sem está destacado no campo da nota fiscal eletrônica poderá ter problemas com fisco em seus cruzamentos de malha fiscal.
Conforme Art. 59, § 4, II, a e b., Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio De 2018, Arts. 60.
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”;
“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).
ORIENTAÇÕES – REGRAS GERAL – CRÉDITO DO ICMS – INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123“.
ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CRÉDITO
A alíquota do ICMS deve ser informada obrigatoriamente conforme o cálculo vigente na LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, e seus Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) – (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:
I – ao percentual previsto na coluna “ICMS” nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação , assim considerada:
II – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.
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Referências:
Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Lei Complementar Nº 155, de 27 de outubro de 2016
Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018
Resolução CGSN Nº 94, de 29 de novembro De 2011 (Revogada)
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