Receita Federal exclui empresa do Simples Nacional por falta de apresentação do Livro-Caixa.
Além de manter em dia o pagamento dos tributos, a empresa optante pelo Simples Nacional (Receita anual de até 4,8 milhões de reais) também precisa cumprir as obrigações acessórias previstas na Lei Complementar nº 123/2006, sob pena de ser excluída do regime.
A escrituração do Livro-Caixa é uma das obrigações acessórias exigidas pelo fisco das empresas optantes pelo Simples Nacional (§ 2o do Art. 26 da Lei Complementar nº 123/2020 e Inciso I do Art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018) sob pena de exclusão.
De acordo com o inciso VIII do Art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006, a falta de escrituração do Livro- Caixa resultará na exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional.
Embora esta regra esteja em vigor desde 1º de julho de 2007, até hoje empresas são excluídas do regime de forma retroativa por falta de escrituração do Livro-Caixa.
De acordo com o § 3º do art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018 a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
11.2. Quais os livros fiscais e contábeis obrigatórios para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional?
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:
– Livro Caixa, escriturado por estabelecimento, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária (podendo ser dispensado no caso de empresas que possuam livro Razão e Diário, devidamente escriturados);
Sua empresa está enquadrada no Simples Nacional? Será que todas as exigências para manutenção no regime estão sendo cumpridas?
Visite o checklist das regras e obrigações do Simples Nacional e se identificar alguma irregularidade providencie a regularização antes de iniciar qualquer processo de fiscalização.
No caso em questão, uma empresa deixou de apresentar a Escrituração do Livro-Caixa à fiscalização da Receita Federal, com isto sofreu exclusão do Simples Nacional com efeito retroativo ao ano 2016, conforme § 1o do Art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006. Fato que impede a empresa optar pelo regime nos próximo três anos.
No entanto, o problema não se resume apenas à exclusão do Simples Nacional.
A empresa excluída do Simples Nacional de forma retroativa terá:
– De adotar outro regime, Lucro Real ou Presumido;
– Calcular todos os tributos de acordo com o novo regime e recolher com multa e juros (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, Contribuição Previdenciária Patronal, IPI, ICMS, Difal EC 87/2015 e ISS).
– Entregar todas as obrigações acessórias exigidas do novo regime tributário, com isto também terá de arcar com as multas por entrega fora do prazo legal.
Fundamentos que resultou na exclusão de ofício:
Art. 29, inciso VIII e §1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e arts. 83 e 84, inciso IV, alínea g.2, da Resolução do CGSN nº 140, de 2018.
“Empresário e profissional responsável pela empresa para evitar exclusão do regime fique atento às regras do Simples Nacional.”
Normas:
Perguntas e Respostas do Simples Nacional
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