Por meio da resolução CGSN nº 38/2008, contribuinte pode, por opção, oferecer a tributação a receita efetivamente recebida no mês (regime de caixa simples nacional), em substituição à receita bruta gerado (regime de competência).
A opção pela determinação da base de cálculo no regime de caixa é irretratável para todo o ano-calendário.
O que você irá ver neste artigo:
Pelo regime de competência dá-se o reconhecimento das receitas decorrentes da venda do bem ou do direito, no ocasião da venda do bem ou do serviço ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, inclusive na hipótese de valores recebidos adiantadamente e nas vendas para entrega futura.
Pelo Regime de Caixa Simples Nacional as receitas são consideradas somente por ocasião de seu efetivo recebimento, ou seja, são tributadas quando as receitas efetivamente são recebidas.
A legislação considera como receita bruta do Simples Nacional:
Como regra geral, as receitas devem ser considerados por regime de competência, ou seja, independe de sua realização.
Por esse regime, mesmo sem reflexos no caixa da empresa, as receitas auferidas no período de apuração devem ser considerados para fins de cálculo dos tributos, mas a legislação do Simples Nacional permite a adoção do regime de caixa para reconhecimento das suas receitas.
O Art. 18 da Lei Complementar 123/2006, já previa a possibilidade de tributação das receitas pelo regime de caixa, ou seja, pelo efetivo. Assim, por meio da Resolução CGSN nº 38/2008, regulamenta que as empresas do Simples Nacional sejam tributadas pelo Regime de Caixa.
Vale se atentar a importância para as micro e pequenas empresas ter efetivamente essa opção, pois a tributação única e exclusivamente pelo regime de competência, pode inclusive comprometer o capital de giro da empresa.
Anteriormente, a opção deveria ser exercida no mês de janeiro de cada ano-calendário, hoje o ato da opção pelo regime de tributação, caixa ou competência, está no Art. 16 da Resolução CGSN nº 94/11, conforme segue, tal opção é irretratável para todo o ano-calendário de forma que, uma vez adotado o Regime de Caixa, sua alteração para o Regime de Competência só será possível no ano seguinte.
O ato da opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta pelo Regime de Caixa deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, pela internet, quando da operação dos valores devidos relativos ao mês de:
a) Novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário seguinte a opção na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;
b) Dezembro, com efeitos da opção pelo Simples Nacional, nos demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
c) Início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
A partir do ano-calendário da opção efetuada conforme tópico anterior, a micro empresa e a empresa de pequeno porte poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês – Regime de Caixa – em substituição à receita bruta auferida – Regime Competência.
Considera-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidos no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação.
Essa forma de determinação da receita será utilizada exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
Na hipótese de a micro empresa ou empresa de pequeno porte possuir filiais, deverá ser considerado a soma das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
A opção pelo Regime de Caixa no Simples Nacional servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicando-se o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês.
Tratamento na devolução de mercadoria vendida e cancelamento de documento fiscal
Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:
a) O valor da mercadoria devolvida deve ser deduzida da receita bruta total, no período de apuração do mês de devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional neste mês;
b) Caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês de devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequente, até ser integralmente deduzido.
Para as optantes do Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente (comprador).
Na hipótese ou cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelada deve ser deduzida da receita bruta total no período de apuração ou prestação originário.
Caso aconteça uma nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária.
Encerramento de atividades, retorno ao Regime de Competência e exclusão do Simples Nacional
A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar o base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
a) Encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) Retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
c) Exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
Segundo Art. 19 da Resolução CGSN nº 94/11.
A optante pelo Regime de Caixa Simples Nacional deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 94/11, no qual constarão no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestações de serviços ou operação com mercadorias a prazo:
a) Número e data de emissão de cada documento fiscal;
b) Valor da operação ou prestação;
c) Quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
d) A data de recebimento e o valor do recebido;
e) Saldo a receber;
f) Créditos considerados não mais cobráveis.
Observação: A adoção do Regime de Caixa não desobriga a ME ou a EPP de manter em ordem e guarda dos documentos e livros previstos na Resolução CGSN nº 94/11, inclusive com a discriminação completa de todo a sua movimentação financeira e bancária, constante de Livro de Caixa, observado o disposto no parágrafo 3º do Art. 61, que dispõe que a apresentação de escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
Conteúdo original Marbo Contábil
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