A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário. O acesso aos serviços do Simples Nacional se dá mediante duas formas: código de acesso ou certificado digital, mais abaixo explicaremos com mais detalhes.
Para ser uma ME ou EPP, o contribuinte precisa cumprir dois tipos de requisitos:
Neste artigo vamos te orientar de maneira eficiente para que possa compreender todas as prerrogativas necessárias e corretas em fazer opção pelo Simples Nacional.
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2020, até o último dia útil (31/01/2020). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2020.
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2019) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de 01/01/2020).
Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:
✅ não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida;
❌ havendo pendências, a opção ficará “em análise”.
A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.
Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
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Conteúdo original Dominando a Contabilidade
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