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Simples Nacional: Quais motivos excluem as empresas do regime?

por Ricardo
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A exclusão do Simples Nacional poderá ser efetuada mediante comunicação da própria empresa, caso o contribuinte não deseje mais fazer parte do regime ou quando a empresa incorrer em situações que vedam sua permanência no Simples Nacional.

A empresa poderá ser excluída de ofício pelas autoridades fiscais, nas hipóteses previstas na legislação.

Exclusão por opção do contribuinte (comunicação voluntária)

A exclusão por opção do contribuinte, mediante comunicação voluntária, poderá ser comunicada a qualquer tempo, produzindo efeitos (Lei Complementar n° 123/2006artigo 30inciso I e artigo 31inciso I e § 4°):

a) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

b) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.

A comunicação será efetuada através de solicitação no Portal do Simples Nacional na Internet.

Exclusão por impedimento legal

Quando a empresa incorrer nas situações que vedam sua permanência no Simples Nacional, relacionadas no artigo 81inciso II, da Resolução CSGN n° 140/2018, deve efetuar a comunicação solicitando sua exclusão do regime Simples Nacional. As hipóteses são as seguintes:

Imagem de Divulgação

Receita bruta acumulada ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões

A exclusão deverá ser comunicada:

a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% do limite de R$ 4,8 milhões, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% do limite de R$ 4,8 milhões, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso.

Receita bruta acumulada ultrapassou o limite de R$ 400 mil mensais (proporcional), para empresa no primeiro ano de atividade

A exclusão deverá ser comunicada:

a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites proporcionais, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites proporcionais, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente.

Vedação devido à atividade realizada ou a aspectos societários

Caso a empresa enquadre-se em alguma das situações previstas no artigo 15incisos II a XIV e XVI a XXV, da Resolução CGSN n° 140/2018, que fazem referência às atividades realizadas ou a aspectos societários envolvendo a empresa e vedam a sua manutenção no regime Simples Nacional, a exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.

Existência de débitos com a Fazenda Pública

Caso a empresa possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, a exclusão deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação, e produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

Alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses (artigo 30§ 3°, da Lei Complementar n° 123/2006):

a) alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

b) inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

c) inclusão de sócio pessoa jurídica;

d) inclusão de sócio domiciliado no exterior;

e) cisão parcial;

f) extinção da empresa.

Nesse caso, a exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.

A comunicação será efetuada através de solicitação no Portal do Simples Nacional na Internet.

Exclusão de ofício

A competência para exclusão, de ofício, de microempresas e empresas de pequeno porte do regime Simples Nacional é da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento. Tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

Segundo previsto no artigo 29 da Lei Complementar n° 123/2006, é cabível a exclusão de ofício das empresas do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

a) quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

b) quando for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

c) quando for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

d) quando a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

e) quando tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

f) quando a empresa for declarada inapta, na forma dos artigos 81 e 82 da Lei n° 9.430/96;

g) quando a empresa comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

h) quando houver falta de escrituração do livro-caixa ou não seja possível a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

i) quando for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

j) quando for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

k) quando houver descumprimento reiterado da obrigação de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, prevista no artigo 26inciso I, da Lei Complementar n° 123/2006;

l) quando a empresa omitir, de forma reiterada, da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

Na hipótese prevista no item “a”, quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, o efeito da exclusão será definido de acordo com o motivo que enseja a exclusão, observado o disposto no artigo 30incisos IIIII, e IV e § 2°, da Lei Complementar n° 123/2006.

Para os demais itens, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que ocorridas, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 anos-calendário seguintes. O prazo de 3 anos-calendário será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto na Lei Complementar n° 123/2006.

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