Simples Nacional – Quem pode e quem não pode optar pelo regime?

Criado formalmente em 2006 e implantado em 2007, o Simples Nacional, é um regime tributário simplificado que une em uma só arrecadação todos os impostos federais, estaduais e municipais. Embora a burocracia no Brasil ainda seja enorme para o empresário, o Simples Nacional foi um grande passo para diminuir essa burocracia.

No Simples, a alíquota de imposto é calculada de acordo com o faturamento bruto da empresa (receita de produtos ou serviços), facilitando também o entendimento de quanto o empresário irá pagar. Para optar pelo Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  • Enquadrar-se na definição de Microempresa (ME) ou de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
  • Cumprir os requisitos previstos na legislação (Lei 123 de 14/12/06);
  • Solicitar a opção pelo Simples Nacional através do site. (A opção é facultativa e deve ser solicitada).

A empresa que desejar ser optante por este regime de arrecadação de tributos unificados, pode declarar, a cada ano, receitas no mercado interno até o limite de R$ 3,6 milhões e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que essas receitas também não excedam R$ 3,6 milhões.

Para empresas em início de atividades, os limites são proporcionais ao número de meses entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano. Ou seja, se uma empresa é aberta em julho, seu limite será de metade do limite anual. Além das empresas que ultrapassarem o teto de faturamento, ficam impedidas de opção a empresa:

  • Que tenha outra pessoa jurídica como acionista;
  • Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • Que tenha um dos acionistas com participação em qualquer outra empresa de fins lucrativos, considerando que a soma da receita bruta dessas empresas ultrapassa R$3,6 milhões;
  • Que tenha sócio que more no exterior;
  • Que seja constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • Que exerça atividades relacionadas a energia elétrica, importação de combustíveis, automóveis e motocicletas, transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, crédito, financiamento, corretagem, câmbio, investimento, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool, cessão ou locação de mão-de-obra, loteamento e incorporação de imóveis, locação de imóveis próprios;
  • Que possua débito, ainda exigido, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal;
  • Que não possui inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

O Simples Nacional geralmente traz muitas vantagens para o pequeno empresário. Seja na possibilidade de ter um imposto mais baixo, seja na economia que tem por ter bem menos burocracias para se manter regular. Escritórios contábeis por exemplo cobram honorários menores para empresa que são do Simples, em virtude de terem menos trabalho para cumprir com as burocracias do dia a dia.

Via contadorX

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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