Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
1) Como as empresas optantes pelo Simples Nacional farão o destaque da remuneração dos trabalhadores na folha de pagamento?
As microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
a) exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123/2006;
b) exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006; e
c) ao exercício concomitante de atividades, ou seja, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123/2006.
(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 193 e 195)
2) As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a recolher as contribuições previdenciárias dos trabalhadores que lhes prestam serviços e também das empresas contratadas mediante cessão de mão de obra?
Sim. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 190)
3) É obrigatório o fornecimento de declaração a cada pagamento de prestação de serviços para informar que a empresa é optante pelo Simples Nacional?
Sim. Para fins da dispensa da retenção na Fonte da Contribuição Social sobre o Lucro, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, sobre os pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, a microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deve, a cada contratação, apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
(Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011, art. 1º)
4) Qual valor pode ser distribuído, a título de lucros, aos sócios ou ao titular de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, com isenção do Imposto de Renda?
Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou ao sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Todavia, essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais descritos a seguir sobre a receita bruta mensal, no caso da antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, a título de IRPJ:
a) 1,6% para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 16% para a atividade de prestação de serviços de transporte municipal de passageiros;
c) 8% para a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas;
d) 32% para a atividade de prestação de serviços em geral;
e) 8% para as demais atividades.
Ressalta-se, entretanto, que esse limite não é aplicável se pessoa jurídica mantiver escrituração contábil que evidencie lucro superior.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 14; e Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145)
5) As imobiliárias podem optar pelo Simples Nacional?
Sim. as vedações relativas ao exercício de atividades previstas não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade cumulativamente de administração e locação de imóveis de terceiros.
(Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17, § 1º, 18, § 5º-D)
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