Sim. Na apuração dos valores devidos no âmbito do Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade.
(Resolução CGSN nº 140/2018, art. 30)
O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente (separadamente) de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de imunidade. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos não abrangidos pela imunidade.
Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.
(Resolução CGSN nº 140/2018, art. 33)
Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária subsequente, o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.
(Resolução CGSN nº 140/2018, art. 5, XII)
Um comércio adquire produto da indústria para revenda sujeito à substituição tributária de ICMS. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias deste comércio já foi recolhido em etapa anterior por quem está na condição de substituto tributário.
Assim, no aplicativo de cálculo o comércio informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.
Ao emitir sua nota fiscal usará o código de situação tributária 500 (substituído) até 03.04.2023. Declarando que o ICMS já foi retido por terceiro, e mencionando o fundamento legal.
(Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 8, I)
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