No início de ano, a preocupação dos profissionais de Contabilidade é sempre a mesma: é preciso ficar de olho nas mudanças nas regras tributárias. O Simples Nacional 2019, assim como ocorreu em anos anteriores, também tem algumas novidades e é preciso estar ciente de cada uma delas.
Para este ano, há mudanças na tabela, nas alíquotas, nas atividades relacionadas a essa forma de tributação, nos limites de faturamento e até mesmo no prazo para pagamento das dívidas. É bastante coisa, não é mesmo? Por essa razão, preparamos um resumo especial indicando quais são as mudanças mais relevantes para que você possa atualizar seu escritório e os seus clientes.
A principal mudança nesse quesito aconteceu em 2018, quando passaram a valer novos limites de faturamento. No caso do Simples Nacional, a receita bruta para enquadramento no regime é de R$ 4,8 milhões por ano. O valor equivale a uma média mensal de R$ 400 mil de receita. Microempresas poderão faturar até R$ 360 mil ao ano e as Empresas de Pequeno Porte, R$ 4,8 milhões ao ano.
É importante que aqueles empresários que estão inscritos no MEI também fiquem de olho em suas projeções, pois o limite anual de faturamento segue sendo R$ 81 mil, o que significa uma média de faturamento mensal de R$ 6.750. As mudanças realizadas em 2018 seguem valendo. É o caso, por exemplo, da diminuição das tabelas de anexos. Elas passaram de seis para cinco.
Para você se familiarizar com as novas tabelas, vamos passar pelo resumo dos cinco anexos criados pela Lei Complementar n.º 155, que alterou a Lei Complementar n.º 123. Vale destacar que a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para apenas 6.
Antes de mais nada, descubra em qual anexo a sua empresa está enquadrada. Então, o cálculo que deve ser feito é o seguinte: receita anual total durante o ano multiplicado pela alíquota indicada. Depois, é só descontar o valor apontado e dividir o valor final pela receita anual bruta total.
Em suma:
Participantes: empresas de comércio (lojas em geral)
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.000,00 | 4% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,3% | R$ 5.940,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,5% | R$ 13.860,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,7% | R$ 22.500,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,3% | R$ 87.300,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19% | R$ 378.000,00 |
Participantes: fábricas/indústrias e empresas industriais
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.000,00 | 4,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,8% | R$ 5.940,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 10% | R$ 13.860,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,2% | R$ 22.500,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,7% | R$ 85.500,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30% | R$ 720.000,00 |
Participantes: empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção. Consideram-se neste anexo ainda agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, empresas de medicina e odontologia (a lista do Anexo III vai estar no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123)
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.000,00 | 6% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,2% | R$ 9.360,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,5% | R$ 17.640,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16% | R$ 35.640,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21% | R$ 125.640,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 648.000,00 |
Participantes: empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-Cdo artigo 18 da Lei Complementar 123)
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.000,00 | 4,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 9% | R$ 8.100,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,2% | R$ 12.420,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14% | R$ 39.780,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22% | R$ 183.780,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 828.000,00 |
Participantes: empresas que fornecem serviço de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, entre outros (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123)
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.000,00 | 15,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 18% | R$ 4.500,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,5% | R$ 9.900,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,5% | R$ 17.100,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23% | R$ 62.100,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | R$ 540.000,00 |
Recomendamos fortemente que você acesse o site do Planalto para ler tanto a Lei Complementar n.º 155 quanto a Lei Complementar n.º 123 atualizada e conferir em qual anexo a sua empresa se enquadra. Também peça ajuda ao seu contador sempre que possível.
Outro capítulo bastante polêmico e que também sofreu alterações entre 2018 e 2019 foi a da inclusão e exclusão de atividades contempladas pelo Simples Nacional. Felizmente, a lista é mais inclusiva do que exclusiva, pois mais de uma dezena de atividades entraram, enquanto apenas três delas saíram.
Os seguintes seguimentos entraram na lista:
Já as atividades que foram excluídas do MEI são as seguintes:
Em resumo, podemos dizer que o cálculo do fator R do Simples Nacional serve para que o empresário possa descobrir em qual dos anexos a empresa se encaixa – Anexo III ou Anexo V. Para isso é necessário fazer uma conta básica. Vamos entender como ela funciona.
O que você precisa fazer é dividir o valor da sua folha de salários (pró-labore, salários, FGTS) dos últimos 12 meses pelo faturamento obtido nos últimos 12 meses. Simples, não é? Portanto?
Se o resultado for igual ou superior a 28% então a sua empresa pertence ao anexo III. Se o resultado for abaixo de 28%, então sua empresa pertence ao anexo V.
A recomendação é que você faça esse cálculo todos os meses. Isso porque o valor das alíquotas pode variar bastante, trazendo assim vantagens para você. Se você fatura até R$ 180 mil por mês, por exemplo, sua alíquota pode ser 15,5% em um mês e 6% em outro. Ou seja, não há motivos para gastar mais do que o necessário.
A lista abaixo indica quais são as atividades que estão sujeitas à avaliação segundo o fator R. Ao lado de cada uma delas, incluímos ainda a fundamentação legal na qual se baseia o enquadramento.
Como você pôde perceber, as mudanças do Simples Nacional que entraram em vigor em 2018 ainda são predominantes em 2019. Em outras palavras, isso significa que com algumas exceções, as regras permanecem as mesmas, o que deve facilitar a vida de quem já se habituou com o modo de funcionamento dessa forma de tributação.
As mudanças nos limites da faturamento, implantadas desde o ano passado, deram um fôlego extra para os empreendedores. No entanto, é preciso ficar de olho no planejamento e na previsão de faturamento para que a sua empresa não ultrapasse o valor permitido. Estourar o limite anual pode fazer com que você tenha que pagar impostos retroativos, gerando uma despesa inesperada.
O acréscimo de novas atividades entre aquelas contempladas pelo Simples Nacional também é uma boa notícia, pois permite simplificar a vida de milhares de profissionais, especialmente aqueles ligados à saúde. Em contrapartida, três modalidades foram excluídas desse modelo e, por essa razão, os profissionais dessas áreas devem buscar auxílio contábil para regularizar a sua situação sob um novo regime.
Por fim, as tabelas do Simples Nacional seguirão em 2019 as mesmas regras que em 2018. O número de anexos segue sendo cinco, contemplando desde faturamentos abaixo dos R$ 180 mil até aquelas empresas que arrecadam até R$ 4,8 milhões.
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Conteúdo original via SAGE
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