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Simples Nacional: Tributação do Representante Comercial no regime do simples

Nos últimos anos vem crescendo o número aberturas de empresas prestadoras de serviços, entre eles o representante comercial, o qual sua motivação é voltada em atingir o grau máximo de vendas para obter um ótimo faturamento em comissões. Entretanto as empresas representadas, vêm optando por desvincular o funcionário comissionado e contratando este profissional como pessoa jurídica, visto às questões tributárias e o alto custo de salários gerado para este tipo de cargo.

Dentro deste contexto, sempre entra em discussão a situação tributária para ser avaliada entre ser empregado ou abrir um CNPJ, onde os impostos são a principal análise a ser efetuada para o representante que deseja abrir uma  PJ. As formas de tributação existentes no Brasil são: Lucro Presumido, Arbitrado, Real Anual/Trimestral ou Simples Nacional. Atualmente o mais usual é a opção pelo Lucro Presumido pela sua simplificação de como tributar. Porém gostaria de provocar uma leitura rápida dentro das regras do Simples Nacional, visto as recentes mudanças e possibilidades de redução tributária nesta opção.

ALÍQUOTAS NO SIMPLES NACIONAL

Conforme A Lei Complementar 155 de 27 de outubro de 2016, a partir de 01/01/2018 foi permitida a opção pelo Simples Nacional para atividades de representação comercial. Porém, o enquadramento inicial, prevê o anexo V (em seu art. 18 § 5º-I, VII), com alíquota de 15,50%.

Porém, no Simples Nacional, se caso o fator “R”, tratado na lei como sendo os gastos efetivamente pagos sobre a folha de pagamento, for superior a 28% do faturamento, o representante comercial PJ irá alternar para o Anexo III, o qual prevê uma alíquota inicial de 6%. Logo, vemos aqui, uma ótima redução tributária se comparada com o Anexo V, gerando 9,50%.

ANÁLISE TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL

Contudo ao comparar este fator “R” vemos que quase sempre o representante comercial é um profissional que trabalha sozinho, ou seja, gera apenas Pro Labore. Neste caso, se as comissões forem muito altas é quase que descartada a vantagem de optar pelo Simples Nacional. Por exemplo, se o representante possuir uma comissão média mensal de R$ 10.000,00 e seu Pro Labore for superior a R$ 2.800,00, a tributação no Simples Nacional será pelo Anexo III, com 6%. Entretanto, ao dobrarmos este faturamento para R$ 20.000,00 já estamos falando em um Pro Labore de R$ 5.600,00, o qual implica um INSS e IRF altos, e, que já precisaria de uma análise um pouco mais apurada para escolha da sua tributação.

TRIBUTAÇÃO SOBRE A MULTA DE RESCISÃO DO REPRESENTANTE COMERCIAL OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

Visto que o representante comercial está amparado pela Lei 4.886/65 devidamente alterada pela Lei 8.420/92, existe uma tributação extra de Imposto de Renda de 15% para optantes do Lucro Presumido Arbitrado ou Real (leia mais aqui).

Porém, aqui vem outra vantagem tributária para quem estiver optante no simples nacional no ano que ocorrer sua rescisão contratual, haverá isenção de IR, conforme previsto na IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º.

Contudo, existem outras opções tributárias, como o Lucro Presumido, o qual precisam sem comparadas através de um profissional da área contábil.

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Conteúdo original Exatus Acessória

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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