A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deve demonstrar sua movimentação bancária mediante a escrituração do Livro Caixa, o qual deve conter toda a movimentação financeira da empresa, inclusive a bancária.
Portanto, devem ser registrados neste livro todos os pagamentos e recebimentos, ou seja, o fluxo financeiro da pessoa jurídica, independentemente de ser em moeda corrente ou por meio de movimentação bancária.
Observa-se que a apresentação da escrituração contábil, em especial do livro Diário e do livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
(Resolução CGSN nº 140/2018, art. 63, I e § 3º)
Sim. A pessoa jurídica optante pelo Simples que em anos-calendário anteriores foi tributada pelo lucro real, e apurou prejuízos fiscais, se posteriormente voltar à tributação pelo lucro real poderá compensar os prejuízos fiscais apurados nos anos em que exerceu a tributação pelo lucro real, desde que observe o limite de compensação de 30% do lucro real apurado.
(Lei nº 9.065/1995, art. 15; RIR/2018, art. 580)
Sim, as empresas que adquiram insumos para utilização em processo industrial ou na prestação de serviços podem descontar créditos das Contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, independentemente de o vendedor ser optante pelo Simples Nacional, pois a legislação não veda esse crédito.
(Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II, Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II)
Não. A pessoa jurídica que exerça a atividade de venda no atacado de cigarros está impedida de optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, X, “a”)
Os tributos devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo regime do Simples Nacional devem ser recolhidos até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
(Resolução CGSN nº 140/2018, art. 40).
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