Sim, não se aplica a substituição tributária, às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante.
Os bens e mercadorias considerados fabricados em escala industrial não relevante estão relacionados no Anexo XXVII do Convenio 142/18, e quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – Ser optante pelo Simples Nacional;
II – Auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III – possuir estabelecimento único;
IV – Ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.
VI- No documento fiscal que acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, seja mencionado o seguinte:
a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.”;
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
(Resolução CGSN nº 140/2018, art. 5, § 1 e Convênio 142/18, Cláusula Nona e Vigésima segunda)
A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente (separadamente) de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional
Neste caso o ISS será recolhido pelo tomador fora do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal.
(Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 9, II)
Em linhas gerais, a retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida desde que observado as hipóteses previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03.
Ao emitir a nota fiscal, o Simples, deverá informar a alíquota aplicável para fins de retenção na fonte, e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento).
Caso o Simples não informar no documento fiscal a alíquota de ISS, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento).
(Resolução CGSN nº 140/2018, art. 27)
Não. O teor da decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Pasep e Cofins não tem efeitos em relação às empresas tributadas no Simples Nacional, uma vez que a alíquota efetiva incide sobre a receita bruta, assim considerado o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A própria sistemática do cálculo no Simples Nacional inviabiliza a exclusão do ICMS, tendo em vista que é regida por lei própria, que determina que o valor devido mensalmente pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, sobre a base de cálculo.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) já havia orientado no sentido de que “a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes.”
(Resolução CGSN nº 140/2018, art. 2º, II)
Sim. A pessoa jurídica que se dedique à atividade de ensino de línguas estrangeiras pode optar pelo Simples Nacional, conforme expressamente previsto no art. 18, § 5º-B, I, da Lei Complementar nº 123/2006 – com alterações das Leis Complementares nº 128/2008 e 147/2014.
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