Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em meados do mês passado, a Medida Provisória nº 876/2019 foi concebida com o objetivo de melhorar e dinamizar o ambiente de negócios no Brasil, permitindo maior facilidade e celeridade aos empresários para pedir o registro de suas empresas nas Juntas Comerciais. O texto determina que a emissão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja feita automaticamente logo após a etapa inicial de verificação de viabilidade de nome e de localização, valendo para as modalidades do Empresário Individual (EI), da a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e Sociedades Limitadas (LTDA).
Segundo o governo federal, os documentos apresentados serão analisados posteriormente e, se forem constatadas irregularidades, os responsáveis serão convocados para retificar os dados e, caso não sejam resolvidos, o CNPJ e a inscrição estadual poderão ser cancelados. Além disso, o texto também estabelece que a declaração do advogado ou do contador da empresa passa a ter fé pública. Ou seja, na prática, quando o advogado ou o contador que representa a empresa atestar verbalmente, na hora do atendimento, a autenticidade de documento relativo à empresa que estiver representando na junta comercial, não precisará haver cópia autenticada.
A MP será analisada por uma comissão especial mista, formada por deputados e senadores. Depois, o texto será enviado para apreciação na Câmara dos Deputados e, se aprovado, seguirá para o Senado.
Auxílio-doença no decorrer do aviso prévio
Um dúvida frequente entre os empresários é sobre o que deve ser feito quando o empregado, no decorrer do aviso prévio, afasta-se por doença de caráter não acidentária. Segundo Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI, a demissão deve ser suspensa imediatamente. “Se mantida, além da reintegração, corre-se o risco de haver obrigatoriedade de indenização por dano moral”, alerta ele. O advogado explica que o empregado deve ser mantido na folha de pagamento, sem que isso gere qualquer custo salarial ou previdenciário, como, por exemplo, ser excluído de convênio médico, caso exista. “Com a alta médica e o consequente retorno ao trabalho, a demissão poderá ocorrer nos termos já comunicados antes do afastamento”, esclarece Oliveira.
Redução de Multa e Juros do REFIS não tributado
Recente posicionamento jurisprudencial firmou posição, no sentido de que “perdão de dívida” não é base de tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) e Programa de Integração Social (PIS)/ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Embora a decisão se referia ao abatimento de ingresso em Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), o princípio vale para todos os casos em que há “perdão” de passivo tributário.
Embora a Receita Federal do Brasil (RFB) seja contrária, o Poder Judiciário entende que, casos desse tipo, não caracterizam o conceito de “receita tributável”, uma vez que não há ingresso financeiro que se integra ao patrimônio, ou seja, o perdão da dívida não corresponde a acréscimo patrimonial.