R.: O veículo roubado deve ser baixado da ficha “Bens e Direitos”. Informe o roubo no campo “Discriminação”, citando o número do Boletim de Ocorrência, e deixe em branco o campo “Situação em 31.12.2021”.
R.: Informe na ficha “Bens e Direitos”, de forma detalhada, a aquisição do veículo. No campo “Situação em 31.12.2021” considere como custo de aquisição o valor de mercado do bem, acrescido do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%. Portanto, o valor de mercado do veículo deve ser informado como “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, linha “12 – Outros”, para fins de justificativa do acréscimo patrimonial.
R.: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. Portanto devem ser declarados na proporção de 50% para cada um, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
R.: Não há permissão legal para a atualização de bens da pessoa física. A avaliação de bens a valor de mercado foi permitida somente em 31.12.1991 e a última atualização ocorreu na declaração do ano-calendário de 1995. Portanto, os bens devem ser informados com os mesmos valores da declaração do exercício anterior.
Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges. Entretanto, é vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário (por exemplo: separação do casal).
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