R.: Sim. Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos o equivalente a 10% do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), correspondente ao ano-calendário da declaração. Entretanto, o valor locativo do prédio construído quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau é isento de Imposto de Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
A cessão é reconhecida como um contrato de comodato, escrito ou não, em que alguém cede a outra pessoa, sem remuneração, o uso do imóvel, seja ele correspondente a casa, terreno, apartamento, ou sala, para uso de moradia, comércio ou indústria, independente da localização do imóvel locado.
R.: Não. É considerado rendimento isento de Imposto de Renda e na Declaração de Ajuste Anual, as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes.
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Sim. Esse valor deve ser informado na linha 25 da ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”.
R.:Na locação, o fato gerador da retenção na fonte ocorre no mês em que o locatário efetuar o pagamento do aluguel à imobiliária, independentemente de quando este tenha sido repassado para o locador.
R.: Todos os rendimentos recebidos devem ser informados na declaração, mesmo que você não tenha os comprovantes das fontes pagadoras, ou que os mesmos tenham sido extraviados. Se não possuir o comprovante do desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte ou do rendimento percebido, solicite à fonte pagadora uma via original, a fim de guardá-la para futura comprovação. No caso em que a fonte pagadora se recuse a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para que a autoridade competente tome as medidas legais que se fizerem necessárias.
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