Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista o desconto da contribuição sindical tem sido (e continua sendo) um grande entrave na relação entre sindicatos e empresas ou sindicatos e trabalhadores de todo o país.
A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), desde 11.11.2017 a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e as empresas só estão autorizadas a realizar o desconto de um dia de trabalho, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Tendo sido reduzido à míngua o seu maior título de subsídio financeiro, desde então os sindicatos vêm travando várias batalhas, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
No âmbito judicial o resultado já foi pacificado, quando o STF declarou constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que dentre outros fundamentos, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
No âmbito administrativo é que a coisa se complica, uma vez que muitos sindicatos simplesmente agem de forma a ignorar a lei e o próprio entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, exigindo dos empregadores (a contribuição sindical patronal) e dos empregados a obrigatoriedade do desconto.
Há empresas que são forçadas pelos sindicatos e efetuar o desconto mesmo sem a autorização do empregado. Sabendo que o empregado irá reclamar, as empresas são até orientadas pelos sindicatos a encaminhar o empregado para resolver a situação junto à entidade sindical, o qual será forçado, bombardeado de argumentos, quando não raro, ameaçado da perda do emprego, caso se mantenha contra o desconto.
Em outras ocasiões, quando as empresas se negam a efetuar o desconto da contribuição sindical dos empregados que não a autorizaram expressamente, e que precisam homologar algum acordo coletivo de banco de horas, por exemplo, acabam encontrando resistência por parte do sindicato, que usa destes artifícios de modo a forçar as empresas a agirem contra os empregados.
O mesmo acontece quando os empregados, não associados, fazem oposição ao desconto da reversão salarial ou da contribuição confederativa.
Enquanto na contribuição sindical o empregado deve autorizar expressamente o desconto junto à empresa, no caso da reverão ou da confederativa, normalmente a oposição deve ser feita pelo empregado junto ao sindicato, já que as normas coletivas assim o prevê.
O grande entrave é que os sindicatos não aceitam as cartas de oposição, não recebem os documentos e não protocolam o aceite para que o empregado apresente o documento junto à empresa para se isentar do desconto.
Nestes casos, o empregado pode se utilizar do envio da carta de oposição de desconto da contribuição confederativa, contribuição assistencial ou reversão salarial, através dos correios (via AR), informando o conteúdo do documento enviado. A entrega da cópia do AR com uma cópia da carta enviada ao sindicato será suficiente para a isenção do desconto.
Quem faz a oposição (no caso da contribuição confederativa, assistencial e etc.) é o empregado e não a empresa. Da mesma forma, quem faz a autorização do desconto da contribuição sindical é o empregado. Em nenhuma hipótese a empresa poderá ser responsabilizada, já que seu papel é apenas cumprir a vontade do empregado (em se filiar ou não) e não do sindicato.
Portanto, à empresa cabe somente acatar a oposição ou a autorização, efetuando o desconto somente com a anuência do empregado. O desconto efetuado pela empresa sem autorização, pode acarretar a obrigação de devolver ao empregado o valor descontado, seja no mês seguinte por conta própria, por conta de uma denúncia ao Ministério do Trabalho, ou ainda em razão de uma eventual reclamação trabalhista.
Há sindicatos ainda que estabelecem clausulas convencionais retirando a responsabilidade do empregador em caso de desconto indevido (sem autorização). A questão é que o desconto indevido gera obrigação da empresa para com o empregado e não do sindicato para com o empregado. Se o empregado ganha o direito à restituição do desconto indevido, a empresa é obrigada a devolver ao empregado e depois tentar receber do sindicato, o que poderá gerar outra briga judicial. O papel da empresa é fazer cumprir a lei. Até certo ponto, é papel do RH intervir de modo a amenizar os impactos destas sabotagens, tanto para a empresa quanto para o empregado.
Caso a relação amigável com o sindicato esteja desgastada, acione o setor jurídico para que possa requerer os direitos do empregador baseados na legislação vigente e no entendimento jurisprudencial.
Via Trabalhista.blog
Introdução ao Relatório Jornal Contábil de Empresas no Brasil O Brasil encerrou 2024 com 21,6 milhões…
A reforma tributária, solução para simplificar a tributação sobre o consumo, apresenta desafios significativos para…
Se você participou de alguma edição do Enem, quer parcelar seus estudos e está tentando…
A inteligência artificial (IA) está transformando diversos setores da economia, e com os escritórios contábeis…
Nesta terça-feira, dia 04 de fevereiro, é uma data dedicada ao Dia Mundial do Câncer.…
A integração de inteligência artificial (IA) avançada, como o Deepseek, está transformando a contabilidade em uma…