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Situações que permitem o saque integral do FGTS em 2021

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um direito de todo trabalhador que exerce atividade remunerada de carteira assinada, no entanto, apesar de ser direito do trabalhador, só pode ser sacado mediante algumas condições específicas, como para a compra de um imóvel ou ainda para aqueles que se aposentam.

Enquanto o FGTS não é resgatado pelo trabalhador, o mesmo fica depositado na Caixa Econômica Federal, e que possui um rendimento geralmente a baixo da poupança e que enquanto não é sacado pelo trabalhador é utilizado pelo governo para programas como de habitação.

O Fundo de Garantia é pago sobre salários, abonos, adicionais, gorjetas, aviso prévio, comissões e 13º salário e não pode ser descontado do trabalhador, onde deve ser uma obrigação exclusiva do empregador.

Fonte: Google

Possibilidades de saque do FGTS

Este ano o trabalhador possui algumas possibilidades para saque do Fundo de Garantia, dentre elas temos o saque-rescisão, o saque-aniversário, saque por aposentadoria, dentre outras. E são essas possibilidades que falaremos agora.

Saque-rescisão

O saque-rescisão ocorre quando o trabalhador é demitido sem justa causa, onde o mesmo pode ter acesso a todo saldo da conta ativa do Fundo de Garantia, ou seja, tudo aquilo que foi depositado enquanto o trabalhador exercia atividade. Vale lembrar que a multa de 40% sobre o saldo do FGTS também é direito do trabalhador neste caso.

Além do saque-rescisão, também é possível a rescisão por acordo, que é onde o contrato de trabalho tem um prazo determinado e ainda é possível também no caso de rescisão do contrato por extinção total da empresa e a rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior.

Saque-aniversário

O saque-aniversário é uma medida disponibilizada desde 2019, apesar de não liberar integralmente, o trabalhador que opta pela opção e passa a receber anualmente uma parcela do saldo do FGTS e como o próprio nome diz, o saldo é disponibilizado no mês de aniversário do trabalhador. A medida, no entanto, possui algumas regras e o trabalhador precisa se atentar.

Caso o trabalhador queira optar por receber anualmente uma parcela do saldo do Fundo de Garantia, ele perde direito de receber o FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho.

Além disso, caso o trabalhador que opte pelo saque-aniversário se arrependa e queira voltar a modalidade de saque-rescisão será necessário esperar 25 meses para ter acesso à modalidade no caso de demissão, ou seja, dois anos e um mês.

Entretanto, em caso de demissão sem justa causa o trabalhador que aderiu ao saque-aniversário continua tendo direito a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Saque por aposentadoria

Ao se aposentar, o trabalhador passa a ter direito ao saque integral das contas do FGTS, caso o aposentado seja demitido sem justa causa também tem direito a multa de 40% sobre o FGTS acumulado no último emprego.

Caso o aposentado queira continuar trabalhando na mesma empresa, o mesmo pode realizar o saque mensal dos depósitos realizados no Fundo de Garantia. Já se o aposentado trocar de emprego, só terá acesso ao saldo do FGTS no final do contrato de trabalho.

Saque por doença

A legislação atual regulamenta três situações ligadas a doenças graves onde o trabalhador tem direito de realizar o saque total das contas do FGTS, sendo elas:

A legislação regulamenta três situações relacionadas a doenças graves em que o trabalhador poderá realizar o saque total de todas as suas contas do FGTS, sejam ativas e inativas. São elas: 

  • Trabalhador ou dependentes diagnosticado com câncer (neoplasia maligna);
  • Trabalhador ou dependentes portador do vírus HIV (Aids);
  • Trabalhador ou dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave

Nestas condições, o saque pode ser realizado sempre que houver saldo disponível nas contas vinculadas ao contrato de trabalho.

Todas as situações que permitem o saque

  1. Dispensa sem justa causa por parte do empregador;
  2. Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
  3. Para compra da casa própria;
  4. Para complementar pagamento de imóvel comprado através de consórcio;
  5. Para complementar pagamento de imóvel financiado (pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação);
  6. Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
  7. Por fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa ou estabelecimento;
  8. Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
  9. Rescisão por aposentadoria;
  10. Em caso de desastres naturais, como enchentes ou vendavais;
  11. Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
  12. Para trabalhadores quem tem 70 anos ou mais;
  13. Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
  14. Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
  15. Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave;
  16. Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
  17. Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos, podem efetuar o saque.
Ricardo

Redação Jornal Contábil

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