A pensão alimentícia é sempre um assunto que envolve polêmicas e discussões. Na maior parte dos casos, quem paga acha o valor muito alto. Quem recebe, acha o contrário: valor baixo. Mas, falando legalmente, quais as verbas que podem ter o valor descontado para o pagamento da pensão alimentícia?
Vamos esclarecer na leitura a seguir. Acompanhe!
O primeiro ponto importante para a análise dessa pergunta é identificar se essas verbas são de natureza remuneratória ou indenizatória. Não podem ser incluídas na base de cálculo dos alimentos as verbas de caráter indenizatório.
Portanto é certo que a pensão alimentícia não incide sobre verbas rescisórias, FGTS, diárias, entre outras. Outra questão essencial é verificar se a pensão alimentícia foi fixada com base em um percentual dos rendimentos de quem a paga ou com base em valor fixo.
Isso porque, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre “vencimento”, “salário”, “rendimento”, “provento”, dentre outros”.
Trocando em miúdos, significa dizer que haverá reflexo da pensão alimentícia em determinadas verbas, tais como o 13º salário, adicional de férias, participação nos lucros e resultados (PPR) e horas-extras se o valor foi fixado em um percentual sobre os rendimentos do trabalhador.
Se, por outro lado, a pensão foi taxada em valor fixo, não haverá qualquer reflexo em outras verbas.
Pelas regras de dependência no Imposto de Renda, o entendimento é o pagamento da pensão alimentícia seja até os 24 anos ou até que o filho ou neto complete o ensino superior.
Isso será analisado pelo Juiz, caso a caso. É um mito pensar que o estabelecido é somente 30% do salário. O Juiz levará em consideração as necessidades da pessoa que receberá a pensão (filho ou ex-cônjuge) e a possibilidade de pagamento de quem tem a obrigação.
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