O sobreaviso consiste na situação em que o trabalhador permanece em casa aguardando pela convocação para o serviço a qualquer instante.
Portanto, ainda que esteja durante o período de descanso fora das dependências da empresa, o colaborador preciso continuar atento, já que pode ser chamado dentro de um prazo máximo de 24 horas.
Esta modalidade é bastante usada por grandes empresas que não podem interromper os serviços, como nos setores de tecnologia, transporte, saúde, segurança, entre outras.
No entanto, nem sempre foi isso, isso porque, esta circunstância costumava ser adotada somente pelo segmento ferroviário, sendo ampliada aos demais setores com o passar dos anos.
Um bom exemplo é o Artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o qual prevê que as estradas de ferro estavam aptas a contar com os funcionários nessa condição, no intuito de dar continuidade aos serviços sem nenhuma interrupção sequer, mesmo no caso da falta de algum funcionário.
A implantação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aconteceu no ano de 1943 e, desde então, algumas normas referentes ao sobreaviso foram modificadas, assim, a regra vigente estabelece que:
“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
§ 2º Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”.
De acordo com a CLT, os trabalhadores em sobreaviso foram divididos em duas modalidades, sendo a primeira delas os extranumerários, ou seja, aqueles que devem ficar no regime “de prontidão” aos serviços.
No entanto, a dúvida fica por conta da diferença entre os pontos apresentados, tendo em vista que quase não são mencionados no mercado de trabalho.
Considerando que antigamente a lei abordava apenas o caso do setor ferroviário, é possível observar que o trabalhador de prontidão corresponde àquele que precisava permanecer nas dependências da estrada, aguardando ordens para executar serviços pela empresa.
Neste formato, o funcionário era escalado para trabalhar por até 12 horas seguidas.
Já no caso do extranumerário, conjuntura mais escassa atualmente, se trata do trabalhador que ainda não foi efetivado, mas que, permanece na condição de candidato ao cargo, devendo se apresentar normalmente ao serviço, ainda que este colaborador exerça as atividades somente em casos de extrema necessidade e, consequentemente, é remunerado proporcionalmente.
É possível que a empresa convoque o funcionário de sobreaviso em até 24 horas a partir do início da jornada, é o caso do trabalhador que encerrou uma jornada diária às 08h e, ao sair das dependências da empresa foi notificado do sobreaviso, sendo assim, ele precisará se manter neste regime até às 08h da manhã do dia seguinte.
Se, durante este tempo ele for convocado ao trabalho, o regime terá fim, considerando que a duração do mesmo é válida somente enquanto ficar à disposição do empregador.
Caso já dê início às atividades no mesmo instante, a hora normal de trabalho deve ser contabilizada, devendo receber estas, mais, as acrescidas do tempo em que ficou disponível.
Na situação do trabalhador que fica à disposição da empresa, mas que, ainda não foi convocado efetivamente para o trabalho, ele não estará em condições de aproveitar integralmente a folga, como, se desconectar dos meios eletrônicos, viajar, etc, tendo em vista que é pago pela espera.
Sendo assim, não houve nenhuma alteração na Súmula de 2012 sobre o formato de remuneração do sobreaviso, tendo em vista que a CLT prevê que o pagamento seja o equivalente a ⅓ salário normal.
Desta forma, a quantia recebida é por hora e, ao ser notificado, ele precisará receber mais ⅓ sobre o tempo em que ficou disponível.
As horas referentes ao tempo em que o trabalhador se sujeitou às ordens da empresa também devem ser atribuídas ao cálculo dos valores trabalhistas como férias, 13º salário, aviso prévio, entre outros direitos.
Também é preciso contemplar as contribuições previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como, incidir sobre o descanso semanal remunerado (DSR).
É importante destacar que a distinção entre o pagamento do regime de sobreaviso e o de horas extras, considerando que possuem características particulares.
Entretanto, cabe destacar que, se as horas extraordinárias foram executadas no expediente, elas devem ser pagas diante do acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Considerando o caso do funcionário que foi convocado para o turno da noite, ele ainda precisa ser contemplado com o adicional de 20% incidentes sobre a hora normal.
No entanto, se o mesmo permanecer à disposição da empresa, mas, não trabalhar realmente, esta quantia não deve ser paga, já que, estando em sobreaviso, ele não se sujeita aos riscos da atividade laboral.
O cálculo sobre as horas de sobreaviso deve integrar todos os direitos trabalhistas, além do trabalhador ter direito a ⅓ do salário da hora normal.
Entretanto, na prática pode surgir algumas dúvidas, sendo assim, observe o cenário do trabalhador que se sujeito à empresa durante o período de descanso por 48 horas durante todo o mês e, a hora de trabalho custa R$ 24,00.
Considerando que ele precisa receber ⅓ da hora normal, deve ser feita a seguinte conta:
O valor do sobreaviso é 1/3 da hora de trabalho multiplicado pelo período:
24/3 = 8
8 x 48 = R$ 384,00
É importante destacar que, o sobreaviso deverá integrar o DSR, portanto, o cálculo deve considerar 25 dias úteis trabalhados, ficando da seguinte forma:
Horas de sobreaviso (R$ 384) / dias úteis (25) x domingos e feriados (5) = R$ 76,80
Portanto, no período mensal em que o trabalhador for contemplado com os dois valores respectivos a remuneração do sobreaviso, sendo que o total de R4 384,00 + R$ 76,80 = R$ 460,80.
Cabe destacar a necessidade e obrigatoriedade da empresa detalhar a quantia correspondente ao sobreaviso separada do DSR na folha de pagamento, já que, a Súmula 91 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), prevê que a integração de uma série de direitos em uma única verba é proibida perante a lei.
Desta forma, há a vedação do salário que unifica mais de um direito legal ou contratual do trabalhador sem a respectiva determinação do pagamento separado.
Assim, o colaborador estará apto ao entendimento com maior transparência de todas as parcelas pagas, pois do contrário, será preciso efetuar um novo pagamento.
Dica Extra do Jornal Contábil: Você gostaria de trabalhar com Departamento Pessoal?
Já percebeu as oportunidades que essa área proporciona?
Conheça o programa completo que ensina todas as etapas do DP, desde entender os Conceitos, Regras, Normas e Leis que regem a área, até as rotinas e procedimentos como Admissão, Demissão, eSocial, FGTS, Férias, 13o Salário e tudo mais que você precisa dominar para atuar na área.
Se você pretende trabalhar com Departamento Pessoal, clique aqui e entenda como aprender tudo isso e se tornar um profissional qualificado.
Por Laura Alvarenga
Milhões de pessoas ainda vão receber seus benefícios do INSS referentes ao mês de janeiro…
Introdução ao Relatório Jornal Contábil de Empresas no Brasil O Brasil encerrou 2024 com 21,6 milhões…
A reforma tributária, solução para simplificar a tributação sobre o consumo, apresenta desafios significativos para…
Se você participou de alguma edição do Enem, quer parcelar seus estudos e está tentando…
A inteligência artificial (IA) está transformando diversos setores da economia, e com os escritórios contábeis…
Nesta terça-feira, dia 04 de fevereiro, é uma data dedicada ao Dia Mundial do Câncer.…