s empresas, para alegria de seus titulares, crescem. Em outros casos, já começam com um porte maior, do capital ao número de pessoas envolvidas na criação da empresa.
O empreendedorismo individual deixa de ser opção e a EIRELI não contempla sócios. Logo, entre as opções mais viáveis estão as sociedades como caminho para a criação de uma empresa.
Nesse formato existem duas segmentações: as sociedades limitadas e as sociedades anônimas. Vamos falar um pouco sobre esses formatos neste artigo dando continuidade à nossa série “modelos de empresas”.
Sociedade é toda formação grupal, ou seja, formada por mais de uma pessoa. No caso, sociedade empresarial é o grupo de indivíduos que se unem com intuito de criar uma empresa (atividade econômica com intuito de lucro).
As Sociedades Limitadas possuem uma limitação, como o nome já sugere, na quantidade de sócios. Dessa forma, só podem entrar mais sócios conforme exigirem as cláusulas contratuais. Ou seja, a sociedade não é aberta; possui uma quantidade determinada de membros e a venda de suas cotas, em geral, deve ceder prioridade aos atuais sócios.
As Sociedades Anônimas são sociedades, que podem ser de capital aberto ou fechado, divididas por ações que podem ser negociadas no mercado financeiro.
Assim como explicamos no artigo sobre o modelo de empresa Eireli, o capital do empresário é diferente do capital dos sócios.
Na prática, em caso de endividamento da empresa, ela mesma responderá pelas suas dívidas. Os sócios responderão de forma secundária, subsidiária, mas somente mediante determinação judicial.
E caso o sócio adquira dívidas particulares, a empresa só ‘responde’ na medida das cotas que o empresário adquiriu .
Assim como em outros modelos, as sociedades podem ter ao menos dois nomes, o nome fantasia e o nome empresarial.
O nome fantasia pode ser escolhido livremente (dentro dos limites legais), enquanto o nome empresarial, no caso da Sociedade Limitada, deve constar, obrigatoriamente, o nome LTDA ou LIMITADA, conforme o art. 1.158 da Lei nº 10.406/02 e Instrução Normativa DNRC nº 116, de 22 de novembro de 2011.
Assim, digamos que o Sr. Joaquim crie uma empresa com o nome AB Digital, que trabalhe com produção de infoprodutos e venda de assinaturas. Neste caso, a empresa do Sr. Joaquim terá o nome empresarial de AB Digital LTDA ou AB Digital LIMITADA. Embora seu nome fantasia possa ser somente AB Digital.
No caso da S.A., o nome da empresa deve ser seguido por “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviado. O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação. (LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.)
A diferença entre o nome fantasia e o nome real está no fato de que o nome real é o nome presente em contratos, enquanto o nome fantasia é o nome aparente ao público, geralmente escolhido por questões de marketing e publicidade.
Requisitos
Assim com as outras formações empresariais (MEI e EIRELI), as Sociedades LTDA e S.A., têm alguns requisitos.
O contador se faz necessário, pois será responsável pela escrituração contábil de sua empresa, registro de livro, entrega de obrigações e etc.
Ao constituir a empresa, no geral, faz-se obrigatória a assinatura de advogado, com indicação do nome completo e número de inscrição na OAB.
Diferentemente da EIRELI, não tem nenhuma exceção. A presença deste profissional é realmente obrigatória, conforme Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), Art 1º §2:
Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados” e conforme art. 36 do Decreto 1.800/96, que regulamentou a Lei 8.934/94 (Lei do Registro de Comércio): o ato constitutivo de sociedade mercantil e de cooperativa somente poderá ser arquivado se visado por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Alguns requisitos, como contrato social, determinação da integralização do capital social (quanto dinheiro/capital a empresa terá e como será distribuído), distribuição dos lucros e dividendos devem ser tratados com um advogado na elaboração do contrato social e registro na Junta Comercial de seu Estado por se tratar de coisas mais técnicas e jurídicas.
Referente aos impostos incidentes tudo depende do enquadramento das empresas no pagamento dos impostos. As empresas LTDA e S.A. podem optar pelo lucro presumido ou lucro real. A forma mais benéfica, quando possível, costuma ser a opção pelo Simples Nacional que, no entanto, somente pode ser aderida pela LTDA.
Algumas diferenças entre S.A. e LTDA
A sociedade LTDA pode ser de pessoas (em que os atributos pessoais de cada sócio importam mais que o investimento financeiro) ou de capital (em que o capital é mais importante à realização do objeto social). Já a S.A. é sempre sociedade de capital.
Entre as principais diferenças entre uma S.A (anônima) ou LTDA temos os exemplos abaixo. Veja:
Capital social
Responsabilidades
Administração
Prazo de administrador
Saída da sociedade
Quando abrir uma empresa de Sociedade?
Abrir uma sociedade limitada é interessante quando se pretende fazer um negócio grande, com mais de uma pessoa e de forma legal, sem que haja grande necessidade de aumento de capital. E uma S.A. é muito interessante nos casos em que se pretende conseguir investimentos financeiros para lançamento ou aumento grandioso na prestação de serviços ou na venda produtos, pois o comando permanece estável, mas aumenta-se o capital.
Via fastnotas
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