O Seguro Desemprego é um benefício que tem a finalidade de permitir a subsistência temporária do trabalhador dispensado sem justa causa.
Entretanto, muitos trabalhadores têm o benefício de seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho por manterem a condição de titular individual ou sócio de empresa.
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Pode receber o seguro-desemprego o trabalhador com carteira assinada demitido sem justa causa, incluindo casos de rescisão indireta (quando o empregado “dispensa” o patrão). Empregados domésticos também têm direito.
Além desses casos, o benefício pode ser pago ao funcionário com carteira assinada que teve o contrato de trabalho suspenso para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo patrão, o pescador profissional durante o período do defeso e o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
A participação do trabalhador como sócio empresário, não implica automaticamente na perda do benefício. A atividade da empresa constituída, não se confunde com a renda gerada e percebida pelos sócios.
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador que comprove:
Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
Não estar em gozo do auxílio-desemprego;
Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
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Basta o trabalhador comprovar que a pessoa jurídica está inativa para fazer jus ao seguro-desemprego.
Nesses casos, para receber o benefício há a necessidade de ingresso com uma ação na justiça, bastando comprovar que a empresa está inativa ou que não gera lucros suficientes que possibilitem a retirada de pró-labore.
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