O trabalhador que sofre acidente de trabalho esta amparado pela legislação trabalhista e previdenciária.
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Define-se acidente de trabalho como aquele sofrido pelo trabalhador em decorrência do trabalho prestado ao empregador, inclusive durante o trajeto de casa para o trabalho.
São três as espécies de acidente de trabalho:
Típico: Ocorrido no horário de trabalho, tal como uma queda de andaime.
De trajeto: Quando ocorre no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa, à exemplo de um atropelamento.
Atípico: Em casos de doença decorrente do trabalho prestado, que podem ser doença ocupacional ou profissional, como por exemplo adquirir tendinite por movimento repetitivos.
Ocorrido o acidente, o trabalhador deve ser encaminhado ao médico para os primeiros socorros e avaliação.
Caso o acidente não tenha ocorrido na empresa, o trabalhador deve comunicar a empresa sobre o acidente, que por sua vez deve emitir a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) à Previdência Social no primeiro dia útil após o acidente.
O empregado deve ficar afastado do trabalho, em repouso, pelos dias recomendados pelo médico que o avaliou.
Caso o afastamento recomendado pelo médico seja de até 30 (trinta) dias consecutivos, neste período, o empregador é responsável pelo pagamento do salário integral do trabalhador.
Se o afastamento do trabalhador exceder o 30º dia, o mesmo deve ser encaminhado à perícia da Previdência Social, que pode conceder o beneficio do auxílio doença ao trabalhador.
Com a alta médica e o término do beneficio, ao retornar do afastamento, o acidentado tem estabilidade garantida por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença.
Ou seja, ao longo destes doze meses o empregado somente pode ser dispensado por justa causa.
Caso o empregador demita este trabalhador durante o período da estabilidade, o mesmo pode reivindicar perante a justiça do trabalho indenização correspondente ao período restante para completar os 12 meses.
Além disso, o trabalhador acidentado pode requerer na justiça do trabalho indenização por dano moral, dano material e estético em decorrência do acidente.
A indenização pelo dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade do Trabalhador acidentado
A indenização por dano estético será devida sempre quando o acidente ocasionar alguma sequela externa no corpo do trabalhador, por exemplo um dedo amputado.
Por fim, a indenização por dano material compreende as despesas que o trabalhador teve que arcar por conta do acidente, tal como consultas médicas, medicamentos e exames. Ainda à titulo de dano material, o trabalhador pode ser indenizado caso o acidente resulte em perda total ou redução da capacidade laboral, quando será feito um calculo considerando sua expectativa de vida, local afetado e grau da redução da capacidade laboral.