COM A MORTE DO PROPRIETÁRIO dos imóveis, ocorre de imediato a transmissão da herança em favor de seus herdeiros (saisine, art. 1.784 do CCB). Mesmo que o Inventário não seja feito, ou mesmo que eles nem saibam da existência dos bens, por ficção legal já receberam. Não podem é DISPOR do bem, nem mesmo regularizar o assento registral no RGI já que o INVENTÁRIO serve justamente para isso e – principalmente – para extinguir o CONDOMÍNIO LEGAL que é instituído com a transmissão da herança. A regra do art. 1.784 é clara:
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” .
Temos no caso uma UNIVERSALIDADE DE BENS (ou seja TODOS os bens) transmitida no exato momento da MORTE do dono dos bens, em favor de TODOS os seus herdeiros, formando-se com isso um “CONDOMÍNIO LEGAL”. Um dos princípios que devem ser LOUVADOS em sede de Inventário e Partilha – seja ela JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL – é justamente o princípio da IGUALDADE entre os herdeiros nessa universalidade, princípio esse que reza que “todos os herdeiros receberão a herança por inteiro em IGUAL PROPORÇÃO, seja em relação ao VALOR dos bens, seja quanto à NATUREZA e QUALIDADE das coisas”. A lição é do clássico e respeitado jurista CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil. 2004):
“O princípio cardeal é o da IGUALDADE, que o Código Civil (art. 2.017) e os princípios jurídicos tradicionais querem rigorosa, seja quanto ao VALOR DOS BENS (equivalência matemática), seja quanto à NATUREZA e QUALIDADE das coisas nos quinhões dos herdeiros (igualdade qualitativa). Quer isto dizer que os pagamentos serão expressos em CIFRAS IGUAIS e conterão bens equipolentes. Cada um receberá, sempre que possível, no bom e no mau, em coisas corpóreas e incorpóreas, em móveis e em imóveis, e assim em diante. Se a igualdade matemática é intransponível, a equivalência qualitativa comporta transigências, quando se não possa obter em razão da heterogeneidade dos bens da herança. O nivelamento é então conseguido pelas TORNAS e REPOSIÇÕES [compensações] (…)”.
Nesse sentido, quando houver acordo entre os herdeiros para ficar com um BEM POR INTEIRO, deverão ser recolhidos impostos para tanto, sendo eles o ITD (ou ITCMD) quando não houver compensação financeira ou o ITBI, quando existir a compensação – como já assentou a jurisprudência do TJRJ, inclusive:
“TJRJ. 00055085820198190000. J. em: 28/08/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DESIGUAL. TRASMISSÃO A TITULO GRATUITO. INCIDÊNCIA DO ITD. I- Caso em que, por ocasião da partilha de bens, coube a um dos herdeiros maior quinhão, inexistindo na hipótese vertente, indícios de transmissão onerosa por parte das demais herdeiras. II- Nas partilhas, por inventário causa mortis, separação judicial ou divórcio, se herdeiro ou cônjuge recebem direitos de valor excedente aos respectivos quinhões, é devido o IMPOSTO DE DOAÇÃO se não houver compensação financeira. III- Decisão mantida. IV- Recurso desprovido”.
Original de Julio Martins
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