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Essa dúvida é costumeira entre os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), 13 milhões de brasileiros sofrem de diabetes. Você sabia que dependendo do grau da doença, ela pode ser agravada e o paciente pode ficar debilitado a ponto de não poder exercer suas atividades laborais?
Quando isto acontece, a diabetes pode dar direito ao segurado a alguns benefícios previdenciários, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Quer saber mais sobre o assunto? Continue a leitura.
O auxílio-doença é um benefício que pode ser concedido ao segurado incapacitado por enfermidade que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
A diabetes a princípio não é uma doença que incapacita a pessoa nem para a vida nem para o trabalho. Por isso é muito importante esclarecer que a diabetes por si só não garante o direito de receber a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que uma vez diagnosticada será necessário tomar todos os cuidados para manter o controle da doença.
Porém, com o passar do tempo e devido a evolução da enfermidade a pessoa pode ter sua capacidade laboral muito reduzida. Em alguns casos, a diabetes em fase mais avançada pode levar a pessoa à cegueira até mesmo pode acarretar na amputação de membros do corpo. Esta situação pode enquadrar o segurado na aposentadoria por invalidez.
O período de carência para ter direito ao benefício é ter no mínimo 12 contribuições mensais, bem como incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, para os segurados empregados. Para os demais segurados, o auxílio-doença será devido a contar da data do início da incapacidade.
Os requisitos para obter o auxílio-doença é:
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido por incapacidade ao segurado que, em razão de alguma doença ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborais.
Para a concessão deste benefício, o segurado precisa estar contribuindo no momento do agravamento da doença ou, ainda que não esteja contribuindo no momento, estar ao menos no período de graça de manutenção da qualidade de segurado. Para o INSS não basta apenas o diagnóstico da doença, sendo necessário comprovar a incapacidade.
A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.
Mas é importante atentar para o fato de que a incapacidade precisa ser total e permanente para o trabalho, caso contrário a aposentadoria por invalidez poderá dar lugar ao auxílio-doença.
Após a reforma da Previdência, o cálculo do auxílio-doença é feito com base na média de 100% dos salários de 07/1994 até o requerimento. O resultado é multiplicado por um coeficiente de 91% e o valor ficará limitado na média dos últimos 12 salários.
Todo segurado que precisar requerer o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez,terá que passar por uma perícia médica. Essa prática se faz necessária para que o perito médico comprove a tal incapacidade.
Em caso de indeferimento, é possível recorrer através de uma ação judicial. Esta ação deve ter a orientação de um advogado especialista em Previdência Social.
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