Muito comum na vida dos brasileiros que frequentam estabelecimentos como bares, restaurantes, casas noturnas dentre outros é se deparar com uma taxa de 10% cobrada no final da conta.
Esse acréscimo de 10% que já é algo comum na vida dos brasileiros não é algo muito agradável de se pagar para muitos, principalmente quanto os consumidores tiveram péssimas experiências com o estabelecimento.
Todavia, no caso dos estabelecimentos, muitos deles afirmam que essa cobrança é opcional, enquanto outros lugares podem afirmar que “não é possível remover da conta” ou ainda que o acréscimo “serve para remunerar os funcionários, que sem esse adicional eles ficarão sem parte do salário”.
Indo direto ao ponto, não! O consumidor não tem qualquer obrigação de pagar esse acréscimo de 10%, afinal de contas o mesmo é opcional, tendo em vista que esse adicional é definido como gorjeta, logo, o mesmo possui caráter espontâneo e não pode ser imposta aos consumidores.
Lembre-se daqui pra frente que qualquer porcentagem sugerida como acréscimo em virtude da prestação do serviço tem natureza facultativa.
Essa informação está presente na Lei 13.419 (Lei das Gorjetas) que define essa taxa como um ato espontâneo por parte dos consumidores, ou seja, paga apenas se quiser.
Assim, caso o estabelecimento venha a exigir o pagamento de gorjeta o mesmo estará indo de encontro ao Art. 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe ser prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Por fim, caso o consumidor ainda se sinta lesado em seus direitos, o mesmo pode buscar um Órgão de defesa do consumidor para registrar a reclamação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida possui total direito à devolução do valor pago em excesso com a aplicação de juros e correção monetária.
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