Imagem por @chayanuphol / freepik / editado por Jornal Contábil
O Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, nesta quarta-feira (29), a autorização para que os estados realizem a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) a partir de abril de 2022.
Essa decisão representa um benefício para os governadores, que estimavam uma perda de cerca de R$ 12 bilhões caso as ações de contribuintes, que defendiam a cobrança do tributo somente a partir de 2023, fossem acatadas.
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O cerne da discussão estava relacionado ao período de vigência do Difal/ICMS, que corresponde à diferença entre as alíquotas do estado produtor e do estado destinatário da mercadoria. A legislação que regulamentou essa questão foi promulgada em 4 de janeiro de 2022. Para as empresas que questionaram a validade dessa lei, a cobrança só seria possível a partir de 2023, um ano após o início de sua vigência.
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No decorrer do julgamento, com um placar de 6 votos a 5, a maioria dos ministros do STF concluiu que a regulamentação não instituiu um novo tributo, visto que o Difal/ICMS existe desde 2015. Portanto, não se aplica o princípio anual da anterioridade, incidindo apenas o prazo de carência de 90 dias para o início da cobrança.
Em fevereiro deste ano, o STF já havia confirmado a validade das alterações nas regras referentes à cobrança do Difal/ICMS.
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