Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é constitucional a cobrança do Difal contribuinte nas compras interestaduais feitas por empresas optantes pelo Simples Nacional. Também manteve a cobrança do ICMS devido por substituição tributária e a antecipação pelos contribuintes do regime Simples Nacional.
As decisões foram tomadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6030.
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A sigla Difal significa Diferencial de Alíquota do ICMS. Em uma operação interestadual destinada ao consumidor final (uma venda a um cliente de outro estado), ele representa a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual do estado remetente.
Assim, toda vez que uma empresa que recolhe o ICMS (exceto optantes do Simples Nacional) faz uma venda para um não contribuinte em outro estado, ela é obrigada a calcular e realizar o pagamento do Difal.
Então, o estado onde está localizado o consumidor recebe o valor do diferencial de alíquota, tornando a arrecadação do ICMS mais equilibrada entre as unidades federativas. O objetivo é fazer com que os estados de origem e destino dividam a carga tributária, evitando que as regiões com alíquotas maiores saiam perdendo.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional recolhem o ICMS juntamente com os demais tributos que compõem o regime diferenciado.
Ocorre que o pagamento realizado na forma do regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, devido em determinadas situações, entre elas:
ICMS ST;
Antecipação tributária, com ou sem encerramento da tributação;
Diferencial de alíquotas.
Com a declaração de constitucionalidade, o STF reafirma que, apesar do regime simplificado, o ICMS ST, a antecipação e o diferencial de alíquotas devem continuar a ser exigidos e recolhidos separadamente.
Com informações IOB Notícias
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