Foto: Divulgação/Sintect
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autoriza carteiros que utilizam motocicleta em serviço a receberem tanto o adicional de atividades externas quanto o adicional de periculosidade específico de motociclistas. Na sessão virtual encerrada no dia 1° de setembro, o Plenário, por unanimidade, negou pedido de Suspensão de Liminar (SL 1574) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Em decisão individual, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, já havia negado liminar, por entender que a controvérsia não trata de matéria constitucional. Agora, esse entendimento foi confirmado no julgamento de mérito.
No pedido ao Supremo, a ECT questionava o pagamento cumulativo dos adicionais e alegava que a decisão do TST teria desrespeitado a autonomia negocial coletiva. Segundo a empresa, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto em norma coletiva, deveria ser suprimido com a edição da Lei 12.997/2014, que criou o adicional de periculosidade para atividades exercidas em motocicletas.
A Corte analisou se os carteiros condutores de motos deveriam receber tanto um adicional pela atividade de carteiro, quanto um adicional de periculosidade, pelo trabalho ser feito em motocicletas.
O primeiro adicional foi estabelecido por uma negociação coletiva entre os Correios e os trabalhadores, pelas “condições rigorosas e desgastantes, tais como a exposição ao sol e a desidratação”.
Já o adicional de periculosidade (artigo 193, parágrafo 4º, da CLT) é exclusivo dos trabalhadores motociclistas, sejam eles carteiros ou não.
Sua função é remunerar o risco à integridade física e à vida resultante da direção de motocicleta no trânsito. Ele corresponde a um incremento de 30% sobre o salário-base do empregado.
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