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STF vai julgar revisão que pode pagar 300 BILHÕES aos brasileiros

O STF (Supremo Tribunal Federal), marcou para o próximo dia 20 de abril, o julgamento de uma ação que poderá corrigir os valores do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

A ação estava prevista para ser julgada no dia 2 de maio de 2021, contudo, devido ao período de pandemia, o tema acabou sendo adiado e voltará agora a entrar em cena com possível decisão do STF.

A revisão do FGTS tem em vista corrigir a Taxa Referencial (TR) que está zerada a vários anos, por outro índice medido pelo IBGE, como, por exemplo, o INPC ou IPCA.

Entenda o que é a revisão do FGTS

Para muitas pessoas que não sabem, o saldo do FGTS, enquanto não é resgatado pelos trabalhadores, passa por uma correção monetária anual. Contudo, o índice utilizado para correção do saldo do FGTS é a Taxa Referencial (TR).

O grande problema é que a Taxa Referencial se trata de um quociente que se mantinha próximo à taxa selic, e consequentemente chegava a acompanhar o avanço da inflação.

Contudo, essa Taxa Referencial sofreu grande redução desde 1999, onde, desde então, seu índice de correção é de zero, ou seja, não está gerando lucro algum para os trabalhadores através da correção monetária.

Todavia, em si, o que essa revisão que será julgada pelo STF pede é que o saldo do FGTS seja corrigido por um índice que favoreça os trabalhadores, ou seja, substituir a TR por algum quociente que consiga acompanhar os avanços da inflação no país.

Os que atualmente entram em maior destaque são:

  • IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;
  • INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Outro ponto muito importante dessa revisão é que ela também pede a correção retroativa do índice, ou seja, como a TR está zerada desde 1999, caso seja aplicado um novo índice de correção, milhões de brasileiros poderão se beneficiar com a medida.

Quem tem direito à revisão do FGTS?

Caso a revisão do FGTS seja aprovada pelo STF, a correção poderá ser solicitada para todos os trabalhadores que exerceram atividade de carteira assinada em qualquer período após 1999, como:

  • Trabalhadores de carteira assinada (CLT);
  • Trabalhadores rurais;
  • Safreiros (trabalham apenas no período de colheita);
  • Trabalhadores temporários, intermitentes e avulsos (ex: jovens aprendizes);
  • Empregados domésticos;
  • Atletas profissionais (ex: jogadores de futebol)
  • Diretor não-empregado. Neste caso, ele é equiparado aos demais trabalhadores contemplados no regime.
Ricardo

Redação Jornal Contábil

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