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STJ amplia prazo para desbloquear atrasados do INSS

A segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que precatórios e RPVS (Requisições de Pequenos Valores) cancelados por falta de saque no prazo de dois anos podem ser novamente solicitados pelos credores em até cinco anos após o cancelamento.

Você sabe o que são precatórios e RPVs?

Precatórios e RPVs são na verdade ordem de pagamentos emitidas pela Justiça para que o Órgão do Governo Federal quitem dívidas cobradas por meio de processos judiciais, como acontecem com ações de concessão de revisão de benefícios previdenciários que são movidas contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Ao tomar a decisão, os ministros recusaram o pedido da União para que o prazo de cinco anos para prescrição do direito de reclamar os valores fosse contado a partir da data de emissão da ordem de pagamento,conforme nota publicada na sexta-feira 9 de outubro na página do STJ sobre o processo julgado em junho e que encerrado definitivamente (transitado em julgado) no dia 18 de setembro.

Considerando que o cancelamento só ocorre dois anos após a emissão do título da dívida, o pedido da União reduziria para três anos (em vez de cinco) o prazo do credor para solicitar o desbloqueio dos valores.

O confisco de precatórios e RPVs não reclamados pelos credores em até dois anos foi autorizado em julho de 2017, por meio da lei 13.463/2017, uma das medidas adotadas pelo governo do então presidente Michel Temer para reduzir o rombo no caixa da União.

A lei garante o direito do beneficiário que teve valores bloqueados reivindicar os valores, sem mencionar qualquer prazo para isso.

Porém, a AGU (Advocacia Geral da União) informou à época que consideraria que o cancelamento seria definitivo se o saque não feito em até cinco anos.

Roberto de Carvalho Santos, presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), disse que a decisão do STJ deve pacificar a discussão sobre o prazo para resgate dos atrasados judiciais.

“O STJ entendeu que deve ser aplicada a regra geral da prescrição em cinco anos do direito de reclamar valores, mas que a contagem desse prazo ocorra a partir do bloqueio”.

“É uma decisão justa, pois o prazo prescricional é necessário para a segurança jurídica, e que provavelmente encerra a discussão com esse julgamento, pois não vejo uma questão constitucional que possa levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF)”.

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil

Jorge Roberto Wrigt

Jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos locais, colunista de TV em emissora de rádio, apresentador de programa de variedades em emissora de TV local e também redator de textos publicitários, na cidade de Teresópolis (RJ). Atualmente se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil.

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