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STJ declara ilegal responsabilidade solidária dos sócios

Entendimento da Corte não impede que o fisco responsabilize terceiros pela dívida de uma empresa, mas pode elevar o interesse de autoridades numa forma melhor para cobrar dívidas O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou inconstitucional um decreto que permitia a responsabilização solidária dos sócios de empresa ou associação em caso de inadimplemento da pessoa jurídica nos impostos federais.

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Segundo o especialista em direito tributário do Schneider, Pugliese, Advogados, Flávio Carvalho, a decisão aumentou a segurança jurídica. “Em um País como o nosso, em que é tão difícil empreender, [a decisão] dá segurança para o empresário de que ele não ficará com a corda no pescoço quando a empresa não pagar imposto”, afirma.

O Decreto-lei 1.736/1979 determina que acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são solidariamente responsáveis em caso de falta de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e no Imposto de Renda descontado na fonte.

Os membros da Corte Especial no STJ, por unanimidade, seguiram o voto do relator, ministro Og Fernandes na questão, relacionada à execução fiscal de uma cooperativa do setor de saúde. De acordo com o magistrado, tanto a Constituição de 1967/1969 quanto a atual, promulgada em 1988, exigem Lei Complementar para alterar normas gerais em matéria tributária. Dessa forma, o decreto expedido na época da ditadura militar – e usado como justificativa pela Receita para fazer a cobrança – foi considerado inconstitucional.

Para o advogado tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, Adam Henrique Pinheiro da Silva, apesar dos ministros terem analisado o tema pela questão formal constitucional, o decreto já era polêmico desde o início por permitir a responsabilização sem qualquer comprovação de dolo por parte do sócio ou do acionista. “Essa previsão também não está de acordo com os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que afastam a possibilidade da inadimplência gerar, por si só, a responsabilidade solidária”.

“Segundo o decreto de 1979, a mera participação na sociedade já permitiria que os sócios fossem responsabilizados por uma dívida tributária”, ressalta Flávio Carvalho.

Na opinião do advogado do Schneider, Pugliese, é importante que se aponte quem causou o inadimplemento, com uma investigação individualizada. “Em caso de fraude, faz sentido responsabilizar todo mundo, mas obrigar uma pessoa física a pagar por um tributo devido pela empresa sem ter qualquer comprovação de culpa dessa pessoa é algo no mínimo controverso”.

Via DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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