Todo mundo sabe que a internet revolucionou o meio de se comunicar no mundo. Um simples “click” na tela do celular, do notebook, tablet ou computador e a pessoa está em contato com o que ocorre no mundo e com outra pessoa (esteja ela perto ou longe).
Parentes distantes, vizinhos, para pedir comida, transporte ou falar com o escritório. Não importa, a internet está sempre presente.
Todavia, será que redes sociais podem ser um meio para também tratar de assuntos judiciais? Será que é legal intimar uma pessoa através de suas redes sociais? De acordo com parecer da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), não!
Vejamos a seguir.
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O caso chegou aos tribunais a partir da procura de uma pessoa que estava devendo e não conseguia ser encontrada desde 2016. A empresa buscava comunicar a penhora de bens por meio das redes sociais contrariando a prática estabelecida pelo Código de Processo Civil..
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso especial interposto pela empresa. A decisão foi baseada no entendimento de que a comunicação eletrônica de atos processuais não pode ser realizada através de plataformas como Facebook e Instagram.
Enquanto devia a esta empresa, a pessoa ostentava seu padrão de vida nas redes sociais. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) recusou o pedido de informar o devedor sobre a penhora, destacando a importância de seguir as formalidades legais para proteger o direito de defesa.
Apesar de o Código de Processo Civil permitir a comunicação eletrônica de atos processuais, essa prática deve seguir as diretrizes detalhadas a partir do artigo 238.
O artigo 246 aborda a possibilidade de citação eletrônica por meio dos endereços registrados no banco de dados do Poder Judiciário, porém, no caso em questão, não foi constatado que o devedor estava autorizado a receber citações dessa forma. Dessa forma, a alternativa que o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou foi a citação por edital.
No julgamento no STJ, a empresa argumentou que a citação por redes sociais teria validade dada a dificuldade de encontrar o devedor por outros meios. Todavia, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o recurso especial, e a decisão foi unânime.
Portanto, o uso das redes sociais para intimar uma pessoa não é válida.
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