Empresas do grupo:

Início » Substituição Tributária: Distorções são corrigidas pelo STF

Substituição Tributária: Distorções são corrigidas pelo STF

por Wesley Carrijo
3 minutos ler
Designed by @Art_Photo / shutterstock

Por nove votos a dois, o STF corrigiu mais uma distorção gerada pela substituição tributária, agora em relação ao PIS e à COFINS. 

A decisão se aplica aos casos em que o PIS/COFINS é cobrado no início ou no meio da cadeia, calculado sobre um valor estimado de venda final ao consumidor.

Se esse valor não se concretizar, isto é, se o valor de venda ao consumidor for inferior àquele estimado e sobre o qual houve recolhimento em etapa anterior, o contribuinte tem direito à restituição dessa diferença.

– Essa decisão, na mesma esteira do que o STF decidiu em 2016 para o ICMS, vem corrigir uma enorme distorção gerada pelo sistema de substituição tributária, que muitas vezes aumentava disfarçadamente a carga tributária suportada no final da cadeia produtiva ou comercial, explica Leonardo Mazzillo, tributarista, sócio do WFaria Advogados.

“Em termos práticos, como a decisão foi tomada em repercussão geral, os tribunais são obrigados a seguir esse entendimento, sendo aplicável, portanto, a todos os processos em curso, qualquer que seja a instância em que estiverem”.

De acordo com Mazzillo, apesar de a decisão ser extremamente positiva, os contribuintes ainda serão obrigados a recorrer ao Judiciário para obter a restituição, até que o Governo Federal edite um ato declaratório reconhecendo a sua derrota, determinando que a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional adotem esse entendimento em  processos administrativos e judiciais.

Substituição Tributária

Para os contribuintes, diz Halley Henares, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributaria (ABAT), o julgamento configura em mais uma vitória respaldada no comando constitucional, uma vez que é vedado ao Estado apropriar-se de qualquer quantia que não corresponda à base econômica do tributo incidente.

Assim, caso não esteja verificada a hipótese de incidência, ou sua ocorrência seja efetivada de maneira diversa do fato presumido, o contribuinte tem o direito à devolução do tributo pago a maior.

Já o presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), Marcelo Magalhães Peixoto, explica os limites do que foi decidido.

“É uma decisão que atualmente se aplica apenas a dois setores, cigarros/cigarrilhas e motocicletas/motonetas.

Os setores de automóveis, bebidas, combustíveis e farmacêuticos possuem alíquotas concentradas através do regime monofásico, instituto diferente da substituição tributária, que no caso em questão era praticado à época do processo (1999 e 2000) no setor de combustíveis, o que hoje não é mais.

Sendo assim, para os casos aplicáveis, a decisão segue o mesmo rito do já definido no caso do ICMS ST, ou seja, caso o preço praticado pelo contribuinte substituído seja inferior a margem presumida, a União deve restituir o valor recolhido a maior haja vista que o tributo cobrado antecipadamente fora calculado sobre uma margem superavaliada em decorrência do que realmente fora praticado”.

Você também pode gostar

This website uses cookies to improve your experience. We'll assume you're ok with this, but you can opt-out if you wish. Accept Read More