A substituição tributária em franquias foi criada para possibilitar melhor controle sobre as operações e evitar que contribuintes deixem de pagar os impostos. A ação permite que o recolhimento do ICMS – incidente em todas as fases – do fabricante ao consumidor final, aconteça na sua origem. Ou seja, de maneira geral, o fabricante passa a assumir o pagamento.
A medida também simplifica o pagamento dos impostos, pois o varejista adquire o produto com os custos já embutidos, já incluindo setores mercados como o de materiais de limpeza, produtos eletrônicos e eletrodomésticos.
Em uma linguagem mais simples, a substituição tributária nada mais é do que a antecipação do pagamento dos impostos, sendo assim, os mesmos são recolhidos logo quando saem da empresa que os produziu (fabricante) – na maioria dos casos. Isso ocorre de maneira simplificada,pois os custos são embutidos no preço de compra por varejistas e revendedores.
O procedimento é mais conhecido pela cobrança do ICMS, mas também está previsto na regulamentação do IPI.
Quando bem aplicado, a substituição tributária significa que apesar da fabricante adiantar o pagamento do imposto, ela é ressarcida a partir do momento que o revendedor comercializa o produto no mesmo estado, o qual é consequentemente ressarcido pelo consumidor final quando embute o imposto nos preços finais dos produtos.
Nem todo produto pode ser tratado com a substituição tributária, em uma franquia podem existir produtos com e sem possibilidade de substituição tributária.
Para descobrir isso, é preciso ter conhecimento do código da classificação fiscal de cada mercadoria. Todo produto tem essa classificação fiscal e todo fornecedor ou importador desse tipo de produto sabe bem disso.
Em relações comerciais interestaduais, no caso de algumas mercadorias, a sujeição ocorre quando as entradas para uso e consumo desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST
Sim, a substituição tributária facilita a fiscalização e reduz o número de contribuintes a serem auditados, além de auxiliar contribuintes que antes não cumpriam com essa obrigação tributária regularmente.
Mas existem detalhes que devem ser cumpridos, por exemplo, estados não podem majorar outros tributos como pretexto para implementar a técnica, podendo serem acusados de faltar com a ética fiscal. No caso de franquias, por ser um canal de distribuição com presença em diferentes lugares, precisam ser tratados de maneira distinta de outras modalidades de empresa.
Para explicar isso, é preciso entender como o ICMS funciona na substituição tributária.
Já o ICMS devido pelo contribuinte-substituto, não tem diferença em relação ao regime normal de tributação. Quanto ao ICMS devido pelo contribuinte-subsequente, como o recolhimento ocorreu antes do fato gerador, a base de cálculo é presumida.
Normalmente o valor é fixado pelo Estado, que conta com o valor do fabricante ou importante, dos encargos transferidos ao consumidor final e uma margem de valor agregado (MVA) de acordo com o tipo de mercadoria.
Existe um cálculo para isso.
Base de cálculo presumida = [(valor praticado pelo fabricante ou importador (sem os encargos) + frete + seguro + tributos + taxas de remuneração de franquia + outros encargos transferidos ao varejista) x (1 + MVA)].
A MVA é o percentual que deve ser aplicado sobre o preço praticado pelo fabricante ou importador com os encargos para obter o preço do varejista.
Quando uma mesma mercadoria é vendida pelo fabricante, já com encargos a R$50,00 e revendida a R$100,00, a MVA será de 100%.
Se a venda fosse direta, a base presumida seria o resultado da equação: R$50,00 x (1+100%). O preço seria, portanto, R$100,00 e o total do ICMS da cadeia seria de R$18,00
Como aqui estamos falando de franquias, e sua taxa não pode ser associada aos produtos nas notas fiscais, deve ser adicionada ao valor praticado pelo fabricante.
No caso, o preço final aproximado seria o resultado da seguinte fórmula: {(Valor do Produto + Valor da Taxa da Franquia) x (1+100%)}
Não, somente alguns produtos industrializados estão sujeitos a esse regime de recolhimento, tais como materiais elétricos, tintas, e eletrodomésticos.
Não, as regras variam de acordo com o estado de origem, destino, tipo de estabelecimento, regime tributário, etc.
Depende do Estado de origem. Em São Paulo, o recolhimento ocorre no dia 20 do próximo mês.
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Fonte: Contabilizei
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