Não tem como negar que o Simples Nacional revolucionou a tributação com a sua forma muito mais prática de atuação.
Além disso, o uso do DAS conseguiu tornar a experiência dos usuários mais tranquila, justamente por recolher todos os impostos de uma só vez.
Todavia, mesmo sendo de fácil acesso, algumas pessoas ainda tem dúvidas sobre a ST dentro deste regime.
Confira abaixo como esta prática funciona e como utilizá-la no seu dia a dia:
Quando se fala em substituição tributária Simples Nacional, as coisas podem ser um pouco mais complicadas do que este regime normalmente propõe.
Isso porque a alíquota de ICMS que incide no processo pode variar conforme o Estado.
E ainda pode operar de maneira interna, que seria entre as empresas da mesma localidade, ou interestadual, variando conforme os estados envolvidos.
Outro ponto importante é o índice de Valor Agregado (IVA), que atua como um percentual incidente no preço original e é usada para a base do cálculo da Substituição.
Encontrar esses índices corretos e atualizados sem uma orientação pode gerar alguns problemas, neste caso, é indicado que consulte o seu contador.
Antes de se tornar um Simples Nacional, é necessário entender como a Substituição Tributária realmente funciona.
O processo é usado para conhecer as mercadorias comercializadas em cadeia e para fazer a análise da Média de Valores Agregado para recolhimento (MVA) ou IVA.
Tudo isso é um percentual adicionado direto no valor do produto na hora da gerar a base do cálculo do ICMS por substituição.
Idealize que o seu estabelecimento fabrica uma mercadoria com preço de venda de R$ 1.000,00, com um alíquota de 20% do IPI, que daria R$ 200,00.
A operação ocorre em um estado diferente do seu, onde a alíquota do ICMS é de 15% e o valor recolhido é de R$ 150,00.
Com essas informações coletadas, é necessário determinar a margem de lucro (IVA) e somar junto com valores de venda e IPI.
Supondo que a margem de lucro é de 30%, se tem os seguintes resultados:
Preço de venda do produto = R$ 1.000,00;
A partir das informações acima, você deve somar o preço de venda com o resultado do IVA e o IPI, que dará R$ 1.700,00.
Com o resultado finalizado, calcule somente o valor do ICMS (15%), ou seja, R$ 255,00.
E, por fim, diminua dos R$ 255,00 novamente a porcentagem do ICMS e chegará ao total de R$ 105,00, que é a substituição tributária.
Diversas dúvidas podem surgir quanto ao remetente e destinatário da mercadoria. Principalmente porque nem sempre eles fazem parte do Simples Nacional.
Veja agora o que fazer para evitar dores de cabeça quando essa situação acontecer com você:
Pode acontecer de você, que é optante do Simples Nacional, precisar enviar algo para quem não faz parte deste regime.
Nesse tipo de situação, não será feita a aplicação da MVA ajustada, desta forma, os efeitos do cálculo do ICMS ST será feito somente na MVA original.
Publicada em 2011, esta regra, publicada no Convênio ICMS 35/2011, tem o objetivo de beneficiar as empresas que fazem parte desta tributação.
Se comparar as mercadorias que estão com o mesmo valor, ainda assim sairá mais barato escolher o fornecedor que também seja Simples.
Em Santa Catarina e no Paraná, sempre que o destinatário for optante do Simples Nacional, é determinado que os produtos sujeitos a ST tenham redução na MVA.
Por norma, ela ser aplicada diretamente na formação da base de cálculo para o recolhimento do ICMS de Substituição Tributária, que pode alcançar até 70%.
Caso isso aconteça no Paraná, o percentual da redução pode depender da alíquota do ICMS, que é aplicada na mercadoria e da possibilidade dela possuir benefício fiscal.
Em caso de operações em que a alíquota aplicada seja igual ou maior a 18%, a MVA usada pelo substituto será reduzida em 70%.
E, nos casos em que a alíquota seja menor que 18% ou ter benefício fiscal na operação, o MVA usada será reduzido em 50%.
Já se sabe que as empresas optantes pelo Simples Nacional fazem o pagamento de impostos a partir de uma guia única.
O DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) é o responsável por juntar tudo em um único documento e isso acontece com empresas de todos os tipos, sem exceções.
A quantia deste pagamento é repassado para um sistema gerenciado pelo Brasil Brasil, que divide o recurso para os destinos, que são: municípios, estados e União.
Tudo isso é feito em um dia e de maneira fácil, assim como a emissão do DAS, que ocorre em um sistema informatizado, disponível no portal do Simples Nacional.
O uso do documento é obrigatório pela Receita Federal e pode ser pago de forma eletrônica.
Para quem é um micro ou pequeno empreendedor, a prática representa um ganho considerável de tempo, já que é um processo eficiente.
Confira abaixo uma lista com os impostos pagos dentro do Simples Nacional:
Em 2019 a substituição tributária do ICMS, que implica no Simples Nacional, passou por algumas modificações.
Uma delas foi na publicação do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017 para ajustar as controvérsias do ato Adin 5866.
A nova regra uniformiza e identifica as mercadorias passíveis a sujeição da ST e da antecipação do recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação.
O CEST não foi alterado, mas está com a organização das cláusulas suspensas pela ADin e pelo Comunicado Confaz 1/2018.
Antes de começar a usar a substituição tributária simples nacional, não deixe de conferir as principais alterações ocorridas neste ano. Veja abaixo:
1) Base de cálculo do ICMS de ST – foi retirada a sistemática de ajuste da MVA a Fórmula da MVA ajustada foi suprimida e citada a fundamentação da Lei Complementar 87/96.
2) Possibilidade de atribuição de responsabilidade ao remetente de mercadorias sujeitas ao regime de ST em operações interestaduais relacionadas em Convênios e Protocolos, anteriormente era impositiva a responsabilidade.
a) Cláusula segunda era impositiva no 52/2017
Cláusula segunda: “O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas”.
Nova redação
Cláusula segunda: “A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.”
3) DIFAL- O Convênio ICMS 52/2017 tratava a base de cálculo do DIFAL incluindo o ICMS na base de cálculo chamada base dupla. Com uma fórmula. Nova redação:
Cláusula décima terceira: O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes.
O valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Nova redação adotando cálculo da resolução do Simples Nacional:
Parágrafo único: Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria.
O resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
4) Suprimida a disposição que vedava a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
5) Ressarcimento do ICMS de ST- possibilidade de ser feito por nota fiscal a critério da unidade federada de destino- Com previsão de prazo que já era tratado na LC 87/96.
“O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pela administração tributária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte, observado o prazo de 90 dias, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996″.
6) Novas regras para fixação de MVA e PMPF com participação assegurada das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos.
BA – Alterou a lista de mercadorias passíveis de ST para o ano de 2019 – Decreto 18.800/2018;
PE – Alterou MVAS produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos – Decreto 46.929 /2018;
RO – Foi o primeiro estado a incorporar as regras do Convênio ICMS 142/2018 – Decreto 23.645/2018;
RS– Permanece com alíquota do ICMS a 18% para 2019 até 2020 – Lei 15.238/2018;
RJ – Prorroga cobrança de Fundo de pobreza – Lei complementar 158/2018;
PB– Incorpora regras do Convênio ICMS 142/2018- Decreto 38.928/2018:
MG– Incorpora regras do Convênio ICMS 142/2018- Decreto 47.594/2018;
AM– Incorpora regras do Convênio ICMS 142/2018- Decreto 40.105/2018.
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