O Supremo Tribunal Federal (STF) tem agendada para esta quarta-feira (8) a continuação do julgamento que avalia a legalidade do uso da Taxa Referencial (TR) na correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A análise sobre a correção do FGTS estava suspensa desde abril deste ano, devido a um pedido de vista apresentado pelo ministro Nunes Marques. Até o momento, a votação está em 2 a 0, favorável à inconstitucionalidade do uso da TR na correção das contas do fundo. De acordo com esse entendimento, a correção não pode ser inferior à remuneração da poupança.
Esse julgamento desperta grande interesse devido às possíveis repercussões de uma mudança na forma de calcular a remuneração do FGTS. A Advocacia-Geral da União (AGU) alerta que uma decisão favorável à correção poderia resultar em aumentos nas taxas de juros para empréstimos de financiamento imobiliário e exigiria um aporte de cerca de R$ 5 bilhões por parte da União para o fundo.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento desse caso a partir de uma ação apresentada pelo partido Solidariedade em 2014. A legenda argumenta que a correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR), que tem um rendimento próximo a zero por ano, não oferece uma remuneração adequada aos titulares das contas, pois não acompanha a inflação real.
O FGTS foi estabelecido em 1966 como substituição da estabilidade no emprego e funciona como uma forma de poupança compulsória e proteção financeira em caso de desemprego. Quando um trabalhador é dispensado sem justa causa, ele recebe o saldo do FGTS, acrescido de uma multa de 40% sobre o valor total.
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Após o ingresso da ação no STF, novas leis entraram em vigor, determinando que as contas do FGTS fossem corrigidas com juros de 3% ao ano, além da distribuição dos lucros do fundo, juntamente com a correção pela TR.
O governo federal, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), argumenta a favor do encerramento da ação. De acordo com a AGU, as leis 13.446/2017 e 13.932/2019 estabeleceram a distribuição de lucros para os cotistas. Portanto, segundo a AGU, não é mais apropriado alegar que o uso da TR resulta em uma remuneração inferior à inflação real.
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