O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar a inconstitucionalidade das restrições de créditos de PIS e COFINS, previstas nos artigos 3º, inciso II, §§ 1º e 2º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, frente ao §12 do artigo 195 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional 42/03.
O contribuinte entende que há ofensa ao princípio da não cumulatividade e busca que seja assegurado o aproveitamento de crédito de todas as entradas de bens e serviços ocorridas na empresa. Discute-se também o afastamento da aplicação da regra de diferimento e, por fim, o aproveitamento de crédito oriundos da entrada de bens e serviços de pessoas físicas.
Para Eduardo Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP, presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) e sócio do escritório Natal & Manssur, as restrições impostas pelas duas leis, para a caracterização de insumos passíveis de crédito, são tamanhas, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conseguiu adequá-las às diretrizes do ordenamento jurídico. “Isso se deve ao fato dessas leis afrontarem, de forma categórica, a não cumulatividade estabelecida para essas contribuições que, por encontrar sua definição na Constituição Federal, fogem da competência do STJ. É por isso que a discussão travada no STF poderá trazer interpretação ainda mais ampla sobre o conceito de insumos”, diz o advogado.
Natal lembra que, anteriormente, o STJ, no Recurso Especial 1.221.170, já havia adotado a interpretação intermediária quanto ao conceito de insumos, afastando dessa forma o entendimento até então defendido pela Receita Federal. “Contudo, a decisão não definiu o exato conceito do termo. A Corte Superior entende que, para que o bem seja considerado como insumo, deverá ser demonstrada a essencialidade e relevância do mesmo com a atividade fim realizada pela empresa, o que exige uma análise casuística”, conclui.
Fonte: Eduardo Natal – advogado, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT) e sócio do escritório Natal & Manssur.
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