A suspensão trabalhista é uma medida que pode ser aplicada em diversas situações e é um direito assegurado à empresa.
Quando o empregado comete um ato faltoso e já foi advertido sobre tal, pode sofrer uma suspensão. No caso de falta mais grave, nem é preciso que tenha havido advertência anterior.
No entanto, deve-se observar determinados critérios para a sua aplicação, pois as ações devem ser comprovadas e sem margem para dúvidas. Além de tudo, tanto juridicamente, quanto psicologicamente, a punição deve ser feita imediatamente quando do conhecimento do ato faltoso.
A jurisprudência reconhece como imediatidade o intervalo de até 30 dias entre o fato cometido (ou da apuração do mesmo) e a medida punitiva aplicada.
Melhor que esse prazo seja encurtado, pois já houve casos da Justiça considerar injustificável a empresa ter aplicado punição somente após 28 dias para agressão havida entre empregados, diante da notoriedade dos fatos.
Vamos entender melhor? Siga a leitura e saiba o que configura essa medida e como proceder com o empregado.
A suspensão trabalhista caracteriza uma medida disciplinar em função de uma má conduta do empregado, em relação às obrigações tácitas ou expressas do contrato de trabalho.
Ela visa punir e orientar o empregado e deve estar de acordo com a falta cometida. Ou seja, deve haver uma justa proporcionalidade entre a falta cometida e a punição. Para falta leve, na primeira vez, não se deve ir além de uma advertência.
Seria uma medida excessiva, numa primeira falta leve, por exemplo, aplicar uma suspensão de 3 dias. Judicialmente, uma medida como essa é passível de nulidade. Normalmente, a advertência verbal e escrita são as primeiras medidas disciplinares adotadas pelo empregador. Caso a má conduta persista, adota-se uma suspensão que determina que o empregado se afaste da empresa por um período determinado, sem receber o pagamento referente a esse período.
Em casos de faltas graves, a empresa pode suspender o empregado sem advertência prévia. Sendo a falta tão grave que se torne insustentável manter a relação de emprego, deve-se verificar se o fato (com prova) se enquadra no artigo 482 da CLT aplicando-se essa modalidade de rescisão do contrato de trabalho.
A suspensão disciplinar não pode ser superior a 30 dias consecutivos, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, muitas empresas, acertadamente, colocam um teto menor do que os 30 dias para faltas graves, quando não couber a justa causa.
O poder disciplinar, nos limites da lei, pertence exclusivamente ao empregador. ”Quem pode o mais, pode o menos”. Punir um empregado por 30 dias gera um forte desequilíbrio na vida financeira do mesmo. Melhor que se estabeleça uma punição não superior a 10 dias.
O limite de 30 dias está previsto no artigo 474 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Porém, deve ser adotada com cautela, tendo em vista que também pode afetar o clima organizacional da empresa.
A suspensão trabalhista é uma medida tomada para evitar uma demissão por justa causa. Tem um efeito também educativo, por isso, é preciso que o gestor deixe claro o motivo da punição e o que se espera do empregado dali para frente.
Conforme a falta cometida pelo empregado, o período da suspensão pode ser apenas para que ele melhore o seu comportamento ou, em alguns casos, para que a empresa faça uma investigação de algum ocorrido.
É importante salientar que a aplicação dessa medida exige certeza por parte do empregador, caso contrário, ele poderá ser invalidada. Confira algumas regras:
Os principais motivos que podem levar à suspensão trabalhista são: faltas injustificadas, violação de regras morais e jurídicas, comportamento incompatível, repetição de falhas leves, desobediência, ofensa moral ou agressão física contra colega de trabalho, superior ou clientes.
Caso o empregado se recuse a assinar o documento de sua suspensão, o empregador deverá determinar que duas testemunhas para que assinem o termo de punição. Essas testemunhas não precisam ter presenciado o fato ocorrido, mas apenas a recusa do empregado assinar a carta.
Os dias não trabalhados serão descontados do salário do empregado, bem como das férias e 13º salário, proporcionalmente.
Gostaríamos que conhecessem nosso treinamento completo e totalmente na prática de departamento pessoal e eSocial para contadores. Aprenda todos os detalhes do departamento pessoal de forma simples e descomplicada. Saiba tudo sobre regras, documentos, procedimentos, leis e tudo que envolve o setor, além de dominar o eSocial por completo. Essa é a sua grande oportunidade de aprender todos os procedimentos na prática com profissionais experientes e atuantes no segmento, clique aqui acesse já!
Conteúdo original Alfredo Bettone
As empresas americanas estão acelerando para entregar modelos de inteligência artificial (IA) mais eficientes e…
No final do ano passado foi anunciado em rede nacional a nova faixa de isenção…
Após a solicitação das principais entidades contábeis, o prazo de entrega da Declaração de Débitos…
A semana de trabalho está se aproximando para os profissionais de contabilidade, porém, muitos já…
O Brasil, em 2024, testemunhou um aumento considerável nos benefícios concedidos por incapacidade temporária, evidenciando…
Estacionar o carro e voltar para encontrá-lo amassado é um pesadelo para qualquer motorista. Mas…