A Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE foi criada pela Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002. Por meio dela, são concedidos descontos para os consumidores de baixa renda na conta de luz. Atualmente, cerca de 12,3 milhões de famílias de baixa renda são contempladas com o desconto.
No entanto, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o número de famílias de baixa renda que terão descontos em 2022 deverá dobrar, chegando a 24 milhões de beneficiários. Sendo que desse total,11,5 milhões de brasileiros que atendem aos critérios de elegibilidade do programa serão incluídos automaticamente pelas distribuidoras a partir de 2022.
Quem é beneficiado pela Tarifa Social recebe descontos de 10% a 65% no boleto de energia, de acordo com o consumo mensal da família, até o limite de 220 quilowatts-hora (kWh) por mês.
Quem tem direito?
Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), será preciso cumprir os seguintes requisitos:
- Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
- Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
- Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Como solicitar?
Um dos integrantes da família deve solicitar à sua distribuidora de energia elétrica a classificação da unidade consumidora na subclasse residencial baixa renda, informando:
- Nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
- Código da unidade consumidora a ser beneficiada;
- Número de identificação social – NIS e/ou o Código Familiar no Cadastro Único ou o Número do Benefício – NB quando do recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC; e
- Apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.
- A distribuidora efetuará consulta ao Cadastro Único ou ao Cadastro do Benefício da Prestação Continuada para verificar as informações prestadas, sendo que a última atualização cadastral deve ter ocorrido em até dois anos.
- Maiores informações podem ser obtidas junto à distribuidora local ou, na ANEEL, pelo telefone 167.