De imediato, é importante entender que a aposentadoria por invalidez, agora chamada aposentadoria por incapacidade permanente apenas é devida nos casos em que a pessoa sofra um acidente, ou seja acometida por uma doença que a deixe incapacitada permanentemente de exercer suas atividades de trabalho.
É importante esclarecer este ponto, devido a possíveis confusões com o auxílio-doença, benefício este sendo concedido à quem fica incapacitado de maneira temporária. Ou seja, em algum momento o segurado poderá retornar às suas atividades de trabalho, se isto não for possível o benefício será convertido para a aposentadoria por invalidez.
Ademais, para sua concessão a referida aposentadoria exige uma perícia médica, realizada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no intuito de comprovar a incapacidade permanente. Este procedimento, deverá ser feito novamente a cada dois anos, para garantir a permanência do benefício.
Regras para receber a aposentadoria por invalidez
Assim como em outros benefícios de responsabilidade do INSS, a aposentadoria por invalidez possui algumas regras para sua concessão. Como já dito, é preciso que a incapacidade seja permanente, ou seja, pode durar por toda vida do segurado.
Além disso, é preciso que a pessoa possua uma carência de 12 meses. Em outras palavras, o segurado precisa ter realizado ao menos 12 contribuições junto à previdência social.
Importante! Contudo, algumas situações dispensam a obrigatoriedade desta carência, como:
- Possuir qualidade de segurado do INSS (estar contribuindo com a previdência, ou se encontrar em período de graça);
- Ter sofrido acidente de qualquer natureza, vinculado ao trabalho ou não; OU
- Estar acometido por doenças do trabalho.
Além disso, o Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência, já estabeleceu uma lista de doenças que dão direito à aposentadoria por invalidez, e dispensam a carência de 12 meses. Em resumo, são enfermos de natureza grave, irreversível e incapacitante. Veja a seguir:
Lista de doenças que dão direito a aposentadoria
As referidas doenças ditas previamente e previstas na lei são:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Neoplasia maligna (Câncer ou tumor maligno);
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Mal de Parkinson;
- Esclerose Múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS/HIV);
- Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
- Hepatopatia grave.
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