Uma dúvida que sempre acomete os empresários, sobretudo de micros e pequenas empresas – mas também das médias – é: sou obrigado a aprovar o balanço em Assembleia de sócios e registrar a Ata na Junta Comercial?
A resposta: SIM para as empresas em geral, e NÃO para as ME/EPP (com algumas ressalvas).
Considerando os custos desse procedimento, quais os efeitos da falta do registro? Vejam as orientações abaixo.
O Art. 1.078, I, do Código Civil determina que os sócios devem se reunir ao menos uma vez ao ano, até o 4° mês do encerramento do exercício, para deliberar sobre “as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.
Desse modo, em regra, a única deliberação obrigatória é a constante no item I, qual seja, aprovar o balanço. As ME/EPP, por sua vez, estão dispensadas de realizar reuniões e registrar atas, por força do art. 70 da Lei Complementar 123/2006.
Caso sejam distribuídos lucros, deve constar na ata o valor distribuído. Se a distribuição de lucros for desproporcional ao percentual do capital social (expediente somente permitido nas sociedades LTDA), deve a ata trazer não só o valor distribuído, mas também o quanto foi recebido por cada sócio.
A ata dessa reunião, para que tenha efeitos perante terceiros, deve ser registrada na Junta Comercial (art. 1.151 do Código Civil).
Desse modo, a falta da reunião, ou a falta de registro da ata da reunião (caso ela tenha ocorrido), regra geral, terá efeitos apenas internamente entre os sócios; é um descumprimento do administrador perante os demais sócios. Se for uma ME ou EPP, nem isso. No entanto, caso o(s) administrador(es) da sociedade queira(m) se resguardar em relação aos demais sócios, é recomendável a realização da reunião ou assembleia, e o registro da ata.
Por outro lado, se tiver ocorrido distribuição desproporcional de lucros, tal fato pode vir a ser questionado pelo fisco – dada a isenção dos lucros para o sócio. Nesse caso, a realização da reunião e o registro da ata com os valores desproporcionais é altamente recomendável, mesmo para as ME/EPP, visto que somente o registro faz com que a ata produza efeitos para terceiros, como é o caso do fisco.
Apesar de o Código Civil estabelecer um prazo para a reunião, a sua realização a destempo, desde que antes de qualquer fiscalização, produzirá os mesmos efeitos.
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Conteúdo original: MSA Advogados