A aposentadoria por invalidez é um benefício do INSS concedido aos trabalhadores segurados que estejam incapacitados para o trabalho de forma permanente, ou seja, que não poderão mais trabalhar na função até então exercida nem ser reabilitados para outra profissão.
Contudo, é preciso cumprir alguns requisitos para que se possa ter o benefício deferido.
Se você quer saber quais são os fatores que podem levar à aposentadoria por invalidez, continue a leitura deste post!
O que leva à aposentadoria por invalidez?
Qualquer lesão ou doença que deixe o trabalhador incapacitado de forma permanente poderá justificar a aposentadoria por invalidez.
Contudo, para ter direito ao benefício é preciso ter a qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo com a Previdência Social ou no período de graça — tempo em que é mantida a qualidade de segurado após parar de contribuir.
Ainda é preciso cumprir a carência de 12 meses de contribuição e a doença não pode ser preexistente, ou seja, anterior ao início das contribuições pelo segurado, exceto quando a incapacidade for consequência do agravamento da doença ou lesão.
Dispensa da carência
De acordo com a Portaria MPAS/MS n.º 2.998/2001, não é necessário cumprir a carência para ter direito ao benefício quando o segurado for portador de:
- alienação mental;
- cardiopatia grave;
- cegueira;
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- hanseníase;
- hepatopatia grave;
- nefropatia grave;
- neoplasia maligna;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- síndrome da deficiência imunológica adquirida — aids;
- tuberculose ativa.
Dessa forma, sendo segurado e desde que a doença não seja preexistente, basta comprovar a enfermidade e a incapacidade para o trabalho para ter direito à aposentadoria por invalidez.
Como requerer o benefício?
Para realizar o requerimento, o primeiro passo é fazer um agendamento de perícia no INSS (pessoalmente, pelo site ou pelo telefone 135), que avaliará a necessidade de concessão de algum benefício por incapacidade do segurado, podendo ser o auxílio-doença, o auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez.
No dia da perícia, é preciso comparecer com os documentos pessoais e outros que comprovem a incapacidade (exames, atestados, receitas médicas, prontuários etc.), sendo fundamental um atestado médico com indicação do CID.
Caso seja necessário comprovar a qualidade de segurado, é importante levar a CTPS e/ou os carnês de recolhimento.
Feita a perícia, o médico formulará um parecer, indicando a existência de incapacidade e, em caso positivo, se ela é parcial ou total, e a possibilidade de cura.
A aposentadoria por invalidez é concedida quando a incapacidade é total e sem previsão de cura.
Qual será o valor recebido?
De acordo com o art. 44 da Lei n.º 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez terá o mesmo valor que o salário de benefício.
Já o salário de benefício, conforme o art. 29, II, é calculado pela média simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado.
Adicional de 25%
De acordo com o art. 45 da lei que institui o benefício, nos casos em que o aposentado por invalidez precisar de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias, ele pode requerer o adicional de 25% no seu benefício, incluindo o 13.º. É preciso fazer um requerimento ao INSS e passar pela avaliação de um médico-perito.
Esse valor será devido mesmo que, somado à aposentadoria, ultrapasse o teto do INSS. Ainda deverá ser recalculado sempre que o benefício for reajustado, e cessará com o falecimento do beneficiário, não integrando o valor da pensão por morte.
Em caso de improcedência do pedido administrativo de aposentadoria e/ou do adicional de 25%, é possível apresentar recurso ao próprio INSS ou entrar com uma ação judicial.
Por isso, é recomendado contratar um advogado previdenciário para auxiliar em todo o processo.
Fonte: Aposentadoria Club
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