O Bloco K do Sped é a versão digital do livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do Estoque. Ele é uma das partes de informação do EFD-ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital) do ICMS/IPI, e parte integrante do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
Ele é destinado à prestação de informações mensais acerca da produção, gastos com insumos e registro do estoque escriturado dos estabelecimentos atacadistas, industriais e equivalentes, conforme determina a legislação.
Quais as vantagens do Bloco k?
Para o fisco o principal objetivo é promover agilidade no acesso e cruzamento das informações a fim de combater e evitar fraudes durante o processo produtivo nas indústrias.
Já para as empresas o Bloco K traz benefícios para aquelas que querem crescer de maneira estruturada, pois ajudará a fechar os seus ciclos completos de operações, abrangendo toda a movimentação do estoque desde a aquisição da matéria-prima até a elaboração do produto.
Com isso, elas terão acesso a informações mais detalhadas sobre a sua produção e saberão os custos de todo o processo produtivo.
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O que é o Sped?
O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) é uma plataforma que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal. De forma simplificada, podemos dizer que o Sped é um sistema criado pelo Governo Federal para o recebimento de informações fiscais e contábeis das empresas.
O Sped compõe-se por três programas distintos: Escrituração Contábil Digital (Sped Contábil), Escrituração Fiscal Digital (Sped Fiscal) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Através desses programas, é realizada uma integração entre as três esferas governamentais fiscalizatórias (federal, estadual e municipal). A validade jurídica das informações transmitidas ao Sped é assegurada por meio de Certificado Digital.
Quem é obrigado a entregar o Bloco K?
Até agora, conforme o Ajuste SINIEF 25/2016, que alterou o de 2009, devem preenchê-lo as seguintes empresas:
- empresas categorizadas nas divisões 10 a 32 da CNAE; limitadas à informação dos saldos em estoques escriturados nos Registros K280 e K200;
- estabelecimentos pertencentes aos grupos 291, 292 e 293 da CNAE e às divisões 11 e 12.
- empresas do ramo industrial com faturamento por ano igual ou superior a R$ 300 milhões;
É importante ressaltar que empresas optantes pelo Simples Nacional estão isentas de preencher o Bloco K, o mesmo vale para os Microempreendedores Individuais (MEIs).
![estoque empresa](https://app.jornalcontabil.com.br/wp-content/uploads/2023/04/estoque-empresa-1024x640.jpg)
Obrigatoriedade do Bloco K em 2024
Assim, a partir de 1º de janeiro de 2024, estão obrigados ao Bloco K aos registros completo/simplificado os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
Obrigatoriedade do Bloco K em 2025
Todavia, a partir de 1º de janeiro de 2025, estão obrigados ao Bloco K aos registros completo/simplificado os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE.
Quais as informações constantes do Bloco K?
- quantidade de materiais consumidos;
- quantidade produzida;
- quantidade de materiais consumida na produção em terceiros;
- quantidade produzida em terceiros;
- movimentações internas de estoque que não estejam diretamente relacionados à produção;
- materiais de propriedade da empresa e em seu poder;
- materiais de propriedade da empresa e em poder de terceiros;
- materiais de propriedade de terceiros em poder da empresa;
- lista de materiais de todos os produtos com fabricação na produção própria e em terceiros.
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Quais são as penalidades?
O contribuinte obrigado à entrega do bloco K que deixar de entregar as informações na EFD ICMS IPI, estará sujeito a multas:
- de competência Estadual do domicílio do contribuinte;
- de competência Federal, prevista no RIPI – Decreto 7212/2010, art. 272, art. 453 e art. 592, com a redação do art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e posteriores modificações. Essas normas trazem multas sobre a apresentação extemporânea, falta da informação ou esclarecimentos solicitados, informações inexatas, incompletas ou omitidas.
O Fisco espera identificar operações de sonegação que ficavam escondidas no estoque da empresa. Se antes uma empresa conseguia justificar uma venda de mercadoria sem Nota Fiscal, atualmente com o Bloco K, o Fisco poderá analisar estas informações de forma detalhada e criar agrupamento de informações por segmento.