Quando não há falecimento do colaborador, a comunicação deve ser feita e enviada até o dia útil subsequente ao fato ocorrido
A Comunicação de Acidente de Trabalho, conhecida como CAT, é um documento que sua empresa precisa preencher quando acontece um acidente de trabalho, de trajeto, assim como, doenças ocupacionais e até mesmo um óbito. Esta é uma das obrigações das empresas brasileiras e está prevista pela Lei nº 8.213/1991.
Sendo assim, o Departamento Pessoal deve entender como funciona essa comunicação para evitar que a empresa seja multada em caso de omissão. Por isso, hoje vamos falar neste artigo como fazer a emissão do CAT e o seu registro junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Tire suas dúvidas!
CAT
Existem três tipos de comunicação e que devem ser utilizadas para cada ocorrência, segundo determina a lei. São elas:
- CAT Inicial: utilizada para informar o acidente no trabalho, no trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;
- CAT Reabertura: utilizada quando ocorre reinício do tratamento ou afastamento em caso de agravamento do estado de saúde do trabalhador;
- CAT comunicação de óbito: é emitida quando ocorre o falecimento do trabalhador. A morte deve ser motivada por acidente ou doença profissional ou do trabalho.
Como fazer a CAT?
Quando não há falecimento do colaborador, a comunicação deve ser feita e enviada até o dia útil subsequente ao fato ocorrido. Mas em casos de óbito, é preciso que a empresa esteja atenta e faça o registro imediatamente. É importante ressaltar que a partir de junho deste ano, ficou determinado que não será mais possível protocolar o documento físico nas agências da Previdência Social.
A determinação da Portaria SEPRT/MR nº 4.334/2021, é de que a comunicação seja feita de forma virtual, através de dois sistemas: o eSocial e o site do INSS. Diante disso, para as pessoas jurídicas que estão obrigadas a fazer uso do eSocial, o registro da CAT deve ser feito a partir da obrigatoriedade do evento S-2210. Veja quem deve utilizar esse sistema para fazer o registro:
- empregador em relação aos seus empregados;
- empregador doméstico em relação aos seus empregados domésticos;
- pela empresa tomadora de serviço ou sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra, em relação ao trabalhador avulso;
Para os demais casos, assim como as empresas que ainda não utilizam o eSocial, esse registro deve ser feito através do site do INSS. Lembre-se ainda que em caso de recusa da empresa, os trabalhadores também podem fazer o registro da CAT, assim como o dependente; a entidade sindical, o médico que atendeu o trabalhador, além da autoridade pública.
Como preencher a CAT?
Para fazer o preenchimento deste documento, o responsável deve acessar o site da Previdência Social ou o eSocial, onde há o formulário CAT. Para isso, tenha em mãos os seguintes dados:
- Dados da empresa;
- Dados do acidentado, como nome, data de nascimento, número da CTPS, identidade, PIS, endereço e informações de contato, etc;
- Atestado médico;
Dados sobre o acidente:
- Dados sobre ocorrência policial, se houver;
- Dados sobre o atendimento emergencial e médico recebido;
- Dados médicos referente ao acidente.;
Após emitir o documento e enviá-lo ao INSS, a empresa pode arquivar uma via da CAT e entregar outra ao trabalhador.
Multa
Vimos acima que esta é uma das obrigações das empresas, então, saiba que as situações de omissão ou atraso no envio da comunicação podem resultar em multas. O Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, estabelece em seu artigo 286 que a multa é “variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo”.
Desta forma, será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo ou não comunicada. Também poderá ser elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
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Por Samara Arruda