O Conselho Monetário Nacional (CMN) realizou nesta segunda-feira (11/04) reunião extraordinária. Seguem os votos aprovados:
1 – Regulamenta o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, disciplinou os benefícios fiscais para a aquisição de títulos de longo prazo de emissores privados não financeiros, por meio da criação das debêntures de infraestrutura. Esta medida encontra-se no contexto da política de fomento ao mercado de dívida privada com vistas a ampliar as alternativas de financiamento de investimentos de longo prazo, em especial investimentos ligados à infraestrutura.
O desempenho do instrumento é inequívoco: entre agosto de 2012 e dezembro de 2015, um total de R$ 15,1 bilhões foi captado a partir das debêntures de infraestrutura. Tal êxito também vem acompanhado por outras métricas: prazo médio superior ao das debêntures convencionais (9 anos), elevada participação do investidor pessoa física residente no Brasil, prazo médio ponderado (duration) de 5,7 anos e spreads baixos sobre títulos públicos de prazo semelhante (em torno de 1%).
Entretanto, as condições macroeconômicas brasileiras recentes, bem como seus efeitos sobre a curva de juros, têm levado muitas companhias a postergar a captação de recursos por meio da debênture de infraestrutura e, portanto, os investimentos a ela associados. Além disso, os investimentos em execução tiveram como contrapartida emissões de debêntures a taxas significativamente superiores às verificadas até 2014, principalmente pela urgência para a execução de projetos de investimento, apesar da possibilidade recente de acessar um volume maior de recursos junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) indexados à taxa de juros de longo prazo (TJLP), quando da captação por meio da debênture de infraestrutura.
Sem prejuízo do investidor, faz-se necessária a regulamentação da liquidação antecipada da debênture, para permitir uma melhor gestão de ativos e passivos pelo emissor do papel no atual contexto. Assim, propõe-se:
a. Liquidação a exclusivo critério da emissora, desde que haja previsão expressa no Instrumento de Escritura de Emissão sobre a possibilidade de liquidação antecipada das debêntures e sobre os critérios para determinação dos valores a serem pagos aos debenturistas em razão da referida liquidação;
b. Intervalo mínimo de 4 (quatro) anos após a emissão;
c. Será permitida a liquidação antecipada para as debêntures emitidas até 31 de dezembro de 2017, e valerá somente para emissões realizadas a partir da publicação da Resolução proposta.